Julgue o item que se segue, a respeito de impostos, taxas e ...

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Q3104761 Direito Tributário

Julgue o item que se segue, a respeito de impostos, taxas e contribuições.


A imunidade tributária recíproca engloba impostos, taxas e contribuições, sendo vedada, portanto, a cobrança dessas espécies tributárias em face do patrimônio, da renda ou de serviços prestados pela administração pública direta.

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A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos.



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

obs: § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Apenas impostos.

ERRADO

Detalhe importante para as provas futuramente, a imunidade recíproca vai abranger tantos os impostos, assim como a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). 

 Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; 

II - imunidades; 

 Art. 195.. e das seguintes contribuições sociais: ,

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

Para mais dicas: segue @dois.concursados

Imunidade recíproca >> Impostos e CBS >> Renda, bens e serviços.

 A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da ) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: , Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; , Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). [...] [, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 2-8-2011, DJE 159 de 18-8-2011.

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