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Q1932403 Saúde Pública
Segundo a Lei nº 8.142, de 1990, para receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com algumas obrigações e instrumentos essenciais de planejamento. Dentre estes requisitos, a opção que se refere ao instrumento que norteia a elaboração do planejamento das ações e do orçamento do governo no tocante à saúde é:
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Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o

Distrito Federal deverão contar com:

I - Fundo de Saúde;

II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto

de 1990;

III - plano de saúde;

IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de

setembro de 1990;

V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois

anos para sua implantação.

Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos

requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados,

respectivamente, pelos Estados ou pela União.

Plano de saúde

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