Nos casos de citação ou intimação por carta precatória ou de...
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Súmula 710 STF - Processo Penal - Contagem de Prazo
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
CPC, Art. 241. Começa a correr o prazo: IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
Em Processo Penal, a regra é que a contagem dos prazos conta-se a partir da intimação, e não da juntada aos autos da Carta Precatória cumprida, nos termos do art. 798 , § 5º , a, do Código de Processo Penal , e súmula 710 do STF.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sen
Processo Código Penal - Conta-se a partir do momento de realizada a intimação
Processo Código Civil - A partir da juntada dos autos (processos)
Questão controvertida.
http://www.parana-online.com.br/colunistas/decisoes-em-destaque/46817/PROCESSUAL+PENAL+PRAZO+DE+APELACAO+INTIMACAO+DO+REU+POR+CARTA+PRECATORIA+TERMO+INICIAL
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