Considerando ser a citação o ato pelo qual são convocados o...
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Gabarito comentado
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Sobre citação por hora certa, diz o CPC:
“Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da untada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência"
Vamos agora comentar as alternativas da questão.
LETRA A- Não há obrigatoriedade de publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação. Cabe, excepcionalmente, ao juiz decidir isto. Ademais, a publicação da citação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça é obrigatória.
Diz o art. 257 do CPC:
“Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias."
LETRA B- INCORRETO. É a partir do próprio comparecimento espontâneo que flui o prazo para resposta.
Diz o art. 239 do CPC:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
LETRA C- CORRETO. Reproduz o art. 254 do CPC.
LETRA D- INCORRETO. Ofende o já mencionado art. 239 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Comentários
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Gabarito C.
A) A publicação do edital de citação deve ser feita na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e necessariamente em jornal local de ampla circulação, facultado ao juiz a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
B) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, sendo que o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução começará a fluir a partir da publicação do despacho que recebeu a petição de comparecimento.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
C) Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da untada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência
D) Caso o réu compareça nos autos alegando nulidade de citação em processo de conhecimento, o juiz analisará a referida petição e, sendo rejeitada a alegação, o prazo para apresentação da defesa começará a fluir da data da publicação do despacho.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Me corrijam se estiver errado, mas no caso da alternativa D não é o 239, §1°, mas o 239, §2°, I.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
Considerando ser a citação o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, é correto afirmar que: Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 257, Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
b) ERRADO: Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
c) CERTO: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
d) ERRADO: Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Atenção a letra D !
Comparece o réu alegando em sua defesa preliminarmente, antes do mérito, inexistência ou nulidade da citação e posteriormente matéria de mérito.
Caso 1:
Caso haja o acolhimento da arguição de nulidade, o comparecimento do réu ou executado a suprirá e, a partir deste comparecimento já inicia o seu prazo para contestar ou oferecer os embargos à execução. É desnecessária qualquer decisão do magistrado para que o prazo comece a fluir. Mas observe que já houve a apresentação da contestação junto à preliminar de nulidade de citação, isso porque seria temerário ou quase impossível, alegar somente a nulidade de citação. Mas porquê ?
Caso o réu ou o executado opte por apenas alegar o vício ou a nulidade da citação sem oferecer, juntamente, a contestação ou os embargos à execução, o respectivo prazo já estará fluindo desde o seu comparecimento espontâneo, nesse diapasão o juiz pode até acolher a nulidade de citação, mas o prazo para a apresentação da defesa já terá terminado.
Caso 2:
Uma vez oferecida a defesa e rejeitada a alegação de nulidade, no processo de conhecimento, o réu será considerado revel.
Portando como dito pelo Guilherme da Costa Silva está aí o erro da letra B.
Resumo:
Não mais é possível, em regra, alegar apenas a nulidade, devendo esta ser apresentada em conjunto com a contestação ou com os embargos à execução, sob pena de não mais ser possível fazê-lo por conta do fim do prazo iniciado do comparecimento do réu ou do executado.
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