A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado i...
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Gabarito comentado
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Sobre a petição inicial, diz o art. 319 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Com estas informações basilares, podemos analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o valor da causa é requisito da petição inicial, inscrito no art. 319, V, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não é tolerada pelo CPC, que, no art. 320, diz o seguinte:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, fixado o prazo de emenda da inicial e não sanados os vícios que determinaram a emenda, há que se falar em indeferimento da inicial. Diz o art. 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe cumulação de pedidos, mesmo despidos de conexão. Diz o art. 327 do CPC:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
LETRA E- CORRETA. Com efeito, a petição inepta será indeferida. Diz o art. 330 do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Comentários
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É lícita a cumulação de pedidos quando forem compatíveis, de mesmo procedimento e o juízo for competente para decidir ambos. Não é necessário que haja conexão entre eles.
Art. 327. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
GABARITO E
CPC, 2015 - art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
Erro da alternativa C (para quem não percebeu):
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
INDEFERIMENTO X INÉPCIA
Tenham em mente que, quando a questão tratar de Indeferimento, ela sempre conterá irregularidades nos pressupostos processuais de forma mais ampla.
Exemplos: Ilegitimidade das partes; Interesse processual; Inépcia e Descumprimento de diligência.
Quando trata de Inépcia, ela conterá irregularidades nos pedidos.
Exemplos: Pedidos incompatíveis, ausentes ou indeterminados. Além da narração incongruente dos fatos com a conclusão.
GABARITO E
A- A petição inicial indicará dentre eles: o juízo a que é dirigida, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo dispensado indicar o valor da causa.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
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B- A petição inicial poderá ou não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
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C- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e mesmo se aquele não cumprir a diligência terá sua petição deferida.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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D- É ilícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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E- A petição inicial será indeferida quando for inepta.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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