Conforme disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio ...
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Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de JUNHO (não é de março), a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. É o que determina o art. 51 da LRF:
“Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de JUNHO, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público".
“Art. 51 [...] § 1º. Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até TRINTA E UM DE MAIO".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Alternativa A
LRF
A) Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
B) Art. 51. § 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: II - Estados, até trinta e um de maio.
C) Art. 49. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
D) Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
LRF:
A) Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. INCORRETA
B) "§ 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril. " No momento da aplicação da prova ainda não existia essa mudança de prazo para os Estados que passou de 31 de Maio para 30 de Abril.
C) Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
D) Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
O Poder Executivo da União
promoverá,
até
o dia
trinta de junho,
a
consolidação,
nacional
e
por esfera de governo,
das
contas dos entes da Federação
relativas ao
exercício anterior,
e
a sua divulgação,
inclusive
por
meio eletrônico
de acesso público.
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Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
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