Com base no Código de Processo Civil de 2015, a tutela de u...
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Gabarito comentado
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Diz o art. 300, §1º, do CPC:
Art. 300.(.....)
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Com estes dados, é possível comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 300, §1º, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não há sempre necessidade de justificação prévia para concessão de tutela de urgência.
Diz o art. 300, §2º, do CPC:
Art. 300
(...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
LETRA C- INCORRETA. Não há concessão de tutela de urgência de natureza antecipada com risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diz o art. 300, §3º, do CPC:
Art. 300
(...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 299 do CPC:
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
LETRA E- INCORRETA. Cabem atos processuais de tutela de urência nas férias forenses e feriados.
Diz o art. 214 do CPC:
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II - a tutela de urgência.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Comentários
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Gabarito: (A)
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(A) Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
CORRETO. Disposição expressa do art. 300, § 1º:
Art. 300. (...)
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
___________
(B) A tutela de urgência pode ser concedida somente após justificação prévia.
ERRADA. Liminarmente ou após justificação prévia
Art. 300. (...)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
___________
(C) A tutela de urgência de natureza antecipada, dependendo do caso, será concedida mesmo que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência ANTECIPADA é a tutela satisfativa. Logo, poderá não ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
Art. 300. (...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
___________
(D) Durante a suspensão do processo, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido qualquer juízo.
ERRADO. Qualquer aditamento/pedido deve ser dirigido ao juízo cujo processo está alocado.
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(E) Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais de tutela de urgência.
ERRADO.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
(...)
II - a tutela de urgência.
a repeito da alternativa d
CPC, art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao orgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
A) CORRETA: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
B) INCORRETA: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
C) INCORRETA: Art 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
D) INCORRETA: independentemente da fase e estado processo, a solicitação deve ser feita no juízo em que se encontra o processo.
E) INCORRETA: Art. 214, II, CPC
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
II - a tutela de urgência.
GABARITO A
A- Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 300. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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B- A tutela de urgência pode ser concedida somente após justificação prévia.
Art. 300 § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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C- A tutela de urgência de natureza antecipada, dependendo do caso, será concedida mesmo que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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D- Durante a suspensão do processo, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido qualquer juízo.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
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E - Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais de tutela de urgência.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II - a tutela de urgência.
Sobre a alternativa C, não se pode afirmar isso com base no CPC. Embora seja verdade, quem diz isso é a doutrina.
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