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Q386351 Direito Penal
Analise as seguintes alternativas sobre a figura prevista no Artigo 14, II do Código Penal.

I. Nos chamados crimes de atentado, a tentativa é equiparada ao crime consumado, havendo a aplicação da teoria subjetiva.

II. Tentativa imperfeita, ou iter criminis interrompido ocorre quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não é alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade.

III. Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, preterdolosos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais próprios e nas contravenções penais.

IV. Todos os crimes previstos na Lei 10.826-2003, em seus Artigos 12 a 18, são dolosos e comissivos sendo, portanto, admitida a modalidade tentada.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
Alternativas

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Item (I) - de acordo com a teoria subjetiva da tentativa, a punição deve observar o aspecto subjetivo do delito pela perspectiva do dolo do agente. Sendo o crime subjetivamente completo, seja na consumação seja na tentativa, não pode haver, para essa teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado. Nós chamados crimes de atentado os tipos penais prevêem a mesma pena, tanto para o crime tentado como para o crime consumado. Exemplo dessa categoria de crime seria o crime de "Evasão mediante violência contra a pessoa" previsto no artigo 352 do Código Penal ("Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa"). Essa alternativa está correta.
Item (II) - a tentativa imperfeita se caracteriza pela não consumação do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, quando o sujeito ativo não logra praticar todos os atos executórios que reputa necessários para que o resultado ocorresse.
Item (III) - os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupões a vontade livre e consciente (dolo) de se atingir um resultado criminoso e nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente; os preterdolosos, pelo mesmo motivo, uma vez que o resultado pretendido pelo agente não é o que acaba ocorrendo de forma culposa; os crimes omissivos próprios não admitem tentativa, uma vez que a omissão não é fragmentável em diversos atos, ocorrendo ou não; os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, uma vez que não há fragmentação do ato executório sendo, portanto, impossível o fracionamento do iter criminis; as contravenções penais não admitem tentativa por razão de ordem normativa (artigo 4º  DL 3.688/1941); e os crimes habituais não admitem tentativa porque exigem univocidade já que ou há habitualidade ou não, não existindo meio termo. A assertiva contida neste item está correta.
Item (IV) - a afirmação contida neste item está incorreta. Há dentre os crimes tipificados na Lei nº 10.286/2003, crime de natureza unissubsistente, como o previsto no artigo 12 e crime de mera conduta, como o previsto no artigo 15, modalidades delituosas que, segundo a doutrina, não admitem tentativa. 
Gabarito do Professor: (B)

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Comentários

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I - Correto (crime de empreendimento, cuja pena da tentativa é a mesma do crime consumado).

II - Errado (tentativa perfeita).

III - Correto.

IV - Errado (o art. 13 é omissivo, ou seja, não admite tentativa).

Quero deixar minha irresignação com o ITEM III, falar que os delitos não admitem tentativa é muito diferente de dizer que a tentativa não é punível.


As contravenções penais são delitos de menor potencial ofensivo que em sua maioria admitem a possibilidade de ser praticado na forma tentada, contudo, o legislador entendeu por bem punir apenas a modalidade consumada.


Todos os demais delitos previsto no item III (culposo, preterdoloso, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais próprios) não admitem tentativa por absoluta impossibilidade fática, Diferentemente, das contravenções penais que admitem ser praticados, mas há impossibilidade jurídica de punição.


Assim, repito: As contravenções admitem tentativa, só não só puníveis.


Logo item III deveria ser considerado incorreto.

Os crimes de empreendimento ou de atentado são aqueles em que o legislador pátrio optou por punir com a mesma pena os delitos tentados e os delitos consumados. Assim, nos delitos de atentado ou empreendimento, o Código Penal adotou a teoria subjetiva da tentativa. EX: art. 309 CP.

GAB. "B";

I - A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento.

II -  Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita

Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.

III -  A regra, portanto, é a compatibilidade dos crimes com o conatus.

Algumas espécies de infrações penais, todavia, não admitem a tentativa. Vejamos quais são:

1) Crimes culposos; 2) Crimes preterdolosos: 3) Crimes unissubsistentes: 4) Crimes omissivos próprios ou puros: 5) Crimes de perigo abstrato: 6) Contravenções penais: 7) Crimes condicionados: 8) Crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade:9) Crimes de atentado ou de empreendimento: 10) Crimes com tipo penal composto de condutas amplamente abrangentes: 11) Crimes habituais:12) Crimes-obstáculo.

IV - Crimes de perigo abstrato: também se enquadram no bloco dos crimes unissubsistentes. No porte ilegal de arma de fogo, ou o agente porta a arma de fogo em situação irregular, e o crime estará consumado, ou não o faz, e o fato será atípico. Os crimes de perigo concreto, por sua vez, comportam a tentativa.

FONTE: CLEBER MASSON.

Conforme consta do art. 4º, da Lei de Contravenções penais, as contravenções admitem tentativa, em regra, o que ocorreu foi a opção legislativa de não se punir a mesma, senão, vejamos: Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. 

Ademais, na fase oral do concurso de Delegado de 2009, esse tema foi cobrado do candidato, tendo a banca firmado entendimento de que caberia a tentativa de contravenção, sendo sua punibilidade extinta nos termos do artigo mencionado.

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