Em matéria de revisão do processo administrativo disc...

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Q500198 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Em matéria de revisão do processo administrativo disciplinar, segundo dispõe a Lei n°10.845, de 27 de novembro de 2007   (Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), é correto afirmar que o processo disciplinar poderá ser revisto:
Alternativas

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A questão trata da revisão do processo administrativo disciplinar, que é um processo autônomo, com o objetivo de eliminar os efeitos de uma decisão imposta contra um servidor.

A partir de agora, vamos analisar as alternativas:

A) Errada - a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, desde que o requerente apresente prova pré-constituída do alegado, pois não é possível nova produção probatória;

O Art. 279 da Lei n°10.845/2007 assevera que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Uma observação importante a ser feita é que, segundo a norma, neste processo de revisão, é o requerente que possui o ônus da prova. Logo, a assertiva está errada.

B) Errada - no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, somente a pedido do interessado, sendo vedado que terceiro o faça, ainda que em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor;

 O Art. 279 da Lei n°10.845/2007 dispõe que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Veja que o prazo de cinco anos está errado, pois o requerimento poderá ocorrer a qualquer tempo! Ademais, veja também que a afirmação de que somente poderá ser a pedido do interessado está errada, visto que, conforme diz a norma, “Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo".


C) Correta - a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada;

 Corretíssima! A alternativa está de acordo com o Art. 279 da Lei n°10.845/2007. Para que não haja dúvidas, o processo revisional pode realmente ser iniciado a qualquer tempo, podendo ser a pedido ou de ofício pela administração. Por fim, é cabível a revisão do processo disciplinar se houver fatos novos ou circunstâncias ainda não apreciadas, mas desde que possam justificar a inocência ou a inadequação da penalidade.

D) Errada - no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou se alegar injustiça da penalidade imposta;

 O Art. 279 da Lei n°10.845/2007 dispõe que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Veja que o prazo de cinco anos está errado, pois o requerimento poderá ocorrer a qualquer tempo! É importante saber que a norma ainda afirma que A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão".

E) Errada - no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos novos não apreciados, sendo possível, contudo, resultar agravamento da penalidade, caso as novas provas o demandem.

 O Art. 279 da Lei n°10.845/2007 dispõe que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Veja que o prazo de cinco anos está errado, pois o requerimento poderá ocorrer a qualquer tempo! Ademais, o processo de revisão não ocorrerá “quando se aduzirem fatos novos não apreciados", mas sim “quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas". Veja que o examinador quis te colocar numa pegadinha. Por fim, a norma ainda dispõe que “Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade".


Resposta: C 


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Lei 10.845/07

Art. 279 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Gabarito: C

lei 10845/2007

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 279 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a

pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas,

suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,

qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2ºcaso da incapacidade mental do servidora revisão será requerida

por seu curador.

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