Em matéria de revisão do processo administrativo disc...
Gabarito comentado
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A partir de agora, vamos analisar as alternativas:
A) Errada - a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, desde que o requerente apresente prova pré-constituída do alegado, pois não é possível nova produção probatória;
O Art. 279 da Lei n°10.845/2007 assevera que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Uma observação importante a ser feita é que, segundo a norma, neste processo de revisão, é o requerente que possui o ônus da prova. Logo, a assertiva está errada.
B) Errada - no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, somente a pedido do interessado, sendo vedado que terceiro o faça, ainda que em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor;
O Art. 279 da Lei n°10.845/2007 dispõe que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Veja que o prazo de cinco anos está errado, pois o requerimento poderá ocorrer a qualquer tempo! Ademais, veja também que a afirmação de que somente poderá ser a pedido do interessado está errada, visto que, conforme diz a norma, “Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo".
Corretíssima! A alternativa está de acordo com o Art. 279 da Lei n°10.845/2007. Para que não haja dúvidas, o processo revisional pode realmente ser iniciado a qualquer tempo, podendo ser a pedido ou de ofício pela administração. Por fim, é cabível a revisão do processo disciplinar se houver fatos novos ou circunstâncias ainda não apreciadas, mas desde que possam justificar a inocência ou a inadequação da penalidade.
D) Errada - no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou se alegar injustiça da penalidade imposta;
O Art. 279 da Lei n°10.845/2007 dispõe que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Veja que o prazo de cinco anos está errado, pois o requerimento poderá ocorrer a qualquer tempo! É importante saber que a norma ainda afirma que “A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão".
E) Errada - no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos novos não apreciados, sendo possível, contudo, resultar agravamento da penalidade, caso as novas provas o demandem.
O Art. 279 da Lei n°10.845/2007 dispõe que “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Veja que o prazo de cinco anos está errado, pois o requerimento poderá ocorrer a qualquer tempo! Ademais, o processo de revisão não ocorrerá “quando se aduzirem fatos novos não apreciados", mas sim “quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas". Veja que o examinador quis te colocar numa pegadinha. Por fim, a norma ainda dispõe que “Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade".
Resposta: C
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Lei 10.845/07
Art. 279 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Gabarito: C
lei 10845/2007
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 279 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas,
suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2ºcaso da incapacidade mental do servidora revisão será requerida
por seu curador.
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