Cento e setenta deputados federais resolvem instaurar Comis...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA A intimação dentro do processo penal (a CPI tem relação com a esfera penal, pois é um procedimento investigatório) deve ser feita de forma pessoal. O STF entende ser nula a intimação feito por via postal ou por comunicação telefônica.
B) CORRETA. O STF no julgamento do Hc nº 71.039 entendeu que a CPI não dispõe de poder para decretar a prisão preventiva. A CPI, no entendimento do STF, só possui poder de investigação.
C) INCORRETA. A CPI não é dotada de poder para determinar medidas cautelares, como é o caso de determinar o impedimento para que o investigado saia do país, no entanto, pode determinar perícias.
D) INCORRETA . o quórum para instaurar a CPI é de um terço, portanto, o quórum foi formalmente respeitado. São exigidos a aquiescência de, no mínimo, 170 Deputados Federais (1/3 de 513).
E) INCORRETA. A CPI pode determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados, no entanto não pode determinar a interceptação telefônica, conforme veiculado na questão;
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Comentários
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O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
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O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
Gab: B
Pode ou não pode quebrar o sigilo telefônico?
Andressa,
O sigilo TELEFÔNICO, ou seja, as ligações já feitas e recebidas, seus horários e números dos telefones dos interlocutores (tem viés de passado, diz respeito ao que o que foi feito), pode ser quebrado por CPI. O que não pode é determinar interceptação telefônica (viés de futuro), ouvir o conteúdo de conversas, nem, igualmente, interceptar correspondência.
A Constituição já começa errada ao anunciar poderes de investigação de autoridade judicial, pois nunca tivemos a figura do juiz investigador. De todo modo, o princípio da reserva de jurisdição e a ausência do poder geral de cautela impedem que as CPIs violem totalmente a intimidade dos investigados e a liberdade individual.
Logo, CPI NÃO PODE DETERMINAR:
a) interceptação telefônica;
b) mandado de busca e apreensão domiciliar;
c) prisões e demais medidas cautelares, como sequestro, arresto de bens;
d) quebra de sigilo de processo tramitando em segredo de justiça;
e) limitar a locomoção do investigado, restringindo-a a uma comarca, estado ou país;
CPI PODE DETERMINAR:
a) quebra de sigilo fiscal e bancário;
b) condução coercitiva de testemunha (tema controvertido);
c) determinar perícias;
d) quebra de sigilo de dados telefônicos (registro de chamadas);
Respondendo à colega Andressa Queiroz: a CPI não pode interceptar ligação telefônica (terceiro que ouve a conversa de dois interlocutores), que atualmente é regulamentada pela Lei 9296/96. A CPI pode determinar apenas a quebra de sigilo dos registros telefônicos para ver as últimas chamadas do investigado, sempre de forma fundamentada.
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s) não têm competência para:
Decretar prisões, exceto em flagrante delito.
Determinar a aplicação de medidas cautelares,
Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados
Determinar a anulação de atos do Poder Executivo
Determinar a quebra do sigilo judicial
Determinar a interceptação telefônica==============>ato de competencia Jurisdicional
Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos
Apreciar atos de natureza jurisdicional=========>independencia dos poderes nao poderá se ferida
Convocar o Chefe do Poder Executivo======>O art 50 ´da CF é silente em relaçao a convocaçao do Chefe do Poder Executivo
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