A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada e encaminha...
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a) ERRADA. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, entretanto, não serão encaminhados o auto de prisão à família do preso, de acordo com o art. 306, §1º do CPP..
b) CORRETA. Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será encaminhada cópia integral para a Defensoria Pública, de acordo com o art. 306, §1º, segunda parte do CPP.
c) ERRADA. Também será comunicada a prisão ao Ministério Público no prazo de 24 horas, de acordo com o que dispõe o art. 306, §1º do CPP, porém, a prisão é comunicada imediatamente.
d) ERRADA. Na verdade, a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao juiz, porém em até 24 horas deve ser encaminhado o auto de prisão em flagrante à autoridade judiciária, em consonância com o art. 306, §1º do CPP.
e) ERRADA. Não há tal previsão na lei.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública.
Correta, B
Resumindo o artigo 306 do CPP:
Comunicação IMEDIATA DA PRISÃO AO:
1º - Juiz competente;
2º - Ministério Público;
3º - Família do preso, ou;
4º - Pessoa por ele indicada.
Comunicação em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão:
1º - Auto de Prisão em Flagrante, encaminhado ao Juíz, e;
2º - Caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, (24 HORAS) será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
IMEDIATAMENTE
1) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre será comunicada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
24 HORAS
1) Será encaminhado o APF ao juiz competente.
2) Cópia do APF para a Defensoria pública SE o autuado não informar nome do seu advogado
3) Nota de Culpa ao preso.
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Gab. B
Atenção com a Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Nessa hipótese, a prisão não será comunicada, pela autoridade policial, imediatamente ao MP. O magistrado que irá abrir vistas ao parquet no prazo de 24 hrs.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
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