No caso de cumulação de pedidos de natureza declaratória e c...
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Vamos analisar a questão que trata da prescrição e dos pedidos declaratórios e condenatórios em uma ação trabalhista.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a diferença entre pedidos de natureza declaratória e condenatória em uma ação trabalhista, e como eles se relacionam com a prescrição. Esse é um tema importante, pois afeta o prazo que o trabalhador tem para reivindicar seus direitos na Justiça do Trabalho.
Fundamentação Legal: O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 estabelece os prazos de prescrição para créditos resultantes das relações de trabalho. No entanto, pedidos de natureza declaratória não estão sujeitos a prescrição, pois visam apenas o reconhecimento de um direito.
Explicação do Tema Central: Em uma ação trabalhista, o trabalhador pode fazer pedidos que busquem tanto o reconhecimento de um direito (declaratório) quanto uma condenação ao pagamento de valores (condenatório). Apenas os pedidos que buscam condenação estão sujeitos aos prazos prescricionais, enquanto os pedidos declaratórios não têm esse limite temporal.
Exemplo Prático: Imagine que um trabalhador entre com uma ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício (declaratório) e, ao mesmo tempo, exija o pagamento de férias não pagas (condenatório). O pedido de vínculo não prescreve, mas o de férias deve respeitar o prazo de prescrição.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta porque, de fato, apenas o pedido de natureza condenatória está sujeito aos prazos prescricionais previstos na Constituição Federal. Isso ocorre porque a prescrição limita o tempo em que a parte pode buscar a satisfação de um direito em juízo, o que não se aplica aos pedidos que buscam apenas o reconhecimento de um direito.
Alternativas Incorretas: Se houvesse uma alternativa afirmando que ambos os pedidos estariam sujeitos à prescrição, ela estaria errada, dado que pedidos declaratórios não têm prazo prescricional.
Possíveis Pegadinhas: A questão pode confundir ao misturar os conceitos de prescrição com a natureza dos pedidos. Lembre-se de que reconhecer um direito (pedido declaratório) não se submete à prescrição, enquanto exigir um pagamento (pedido condenatório) sim.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (...).
CLT Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS. IMPRESCRITIBILIDADE.
Contra a anotação da CTPS não corre prescrição. A atual orientação do TST, erigida desde o cancelamento da Súmula 64 pela Resolução nº 121/2003, segue no sentido de ser imprescritível a ação declaratória de reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS. Assim, em se tratando de ação declaratória, não flui prazo prescricional para reclamar contra omissão de anotação do contrato de trabalho na carteira profissional. Confira-se, a propósito, o teor do § 1º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. A declaração de insuficiência econômica, por si só, possibilita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Frise-se que, em momento algum, a lei estabelece como obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça a contratação de advogado particular ou, menos ainda, a renúncia do advogado à percepção dos honorários, além de igualmente não erigir a assistência sindical como requisito, tampouco a ocorrência de sucumbência. Ademais, a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase recursal, conforme estabelecem o artigo 790, § 3º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
rocesso: | RR 1246007920015030057 124600-79.2001.5.03.0057 |
Relator(a): | Dora Maria da Costa |
Julgamento: | 26/08/2009 |
Órgão Julgador: | 8ª Turma, |
Publicação: | 28/08/2009 |
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