No caso de cumulação de pedidos de natureza declaratória e c...
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (...).
CLT Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS. IMPRESCRITIBILIDADE.
Contra a anotação da CTPS não corre prescrição. A atual orientação do TST, erigida desde o cancelamento da Súmula 64 pela Resolução nº 121/2003, segue no sentido de ser imprescritível a ação declaratória de reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS. Assim, em se tratando de ação declaratória, não flui prazo prescricional para reclamar contra omissão de anotação do contrato de trabalho na carteira profissional. Confira-se, a propósito, o teor do § 1º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. A declaração de insuficiência econômica, por si só, possibilita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Frise-se que, em momento algum, a lei estabelece como obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça a contratação de advogado particular ou, menos ainda, a renúncia do advogado à percepção dos honorários, além de igualmente não erigir a assistência sindical como requisito, tampouco a ocorrência de sucumbência. Ademais, a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase recursal, conforme estabelecem o artigo 790, § 3º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
rocesso: | RR 1246007920015030057 124600-79.2001.5.03.0057 |
Relator(a): | Dora Maria da Costa |
Julgamento: | 26/08/2009 |
Órgão Julgador: | 8ª Turma, |
Publicação: | 28/08/2009 |
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