A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir ...
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Para compreender a questão, é importante reconhecer que a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) foi criada para prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta lei introduz diversos mecanismos de proteção às vítimas e de punição aos agressores, visando assegurar a integridade e o bem-estar das mulheres.
No contexto da questão, a alternativa C é a correta: a suspensão de visitas aos dependentes menores. Isso se deve ao fato de que o juiz, ao identificar situações de violência doméstica, pode aplicar medidas protetivas de urgência. De acordo com o Art. 22 da Lei Maria da Penha, entre as medidas que podem ser adotadas está a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar e a suspensão de visitas aos filhos, quando estas se mostrarem prejudiciais ou arriscadas ao bem-estar do menor.
Vamos agora examinar as alternativas incorretas:
A - a determinação de mudança de emprego. A Lei Maria da Penha não prevê como medida a determinação de mudança de emprego para o agressor. As medidas de proteção visam diretamente à segurança da vítima e não à alteração das condições de trabalho do agressor.
B - a definição de dias para visitas aos filhos. Embora a regulação de visitas possa ser ajustada, o foco da medida protetiva, neste caso, é a suspensão total das visitas para garantir a segurança dos dependentes e da vítima.
D - a audiência de conciliação do casal. Este tipo de audiência não é incentivada pela Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica, visto que a prioridade é proteger a mulher, e não buscar a reconciliação, que pode colocar a vítima em risco.
E - o contato com acompanhamento policial. Apesar de o acompanhamento policial poder ser uma medida protetiva, não está diretamente relacionado com a suspensão das visitas aos dependentes menores, que é o foco da questão.
Estratégia para interpretação: Ao responder questões desse tipo, é fundamental focar nas medidas protetivas que a Lei Maria da Penha especificamente determina. Preste atenção nas palavras-chave relacionadas a proteção, urgência e restrições ao agressor, evitando alternativas que não protejam diretamente a vítima.
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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Questão mau redigida, a restrição ou suspenção de visitas aos dependentes menores, só será possível mediante ouvir a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviços similares.
O que deixa a questão incompleta.
Relevância quanto ao artigo 22, LMP:
- STJ - As medidas do art 22 têm natureza de CAUTELARES.
· STJ - As medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 têm natureza jurídica de CAUTELARES PENAIS, e por isso, são analisadas segundo o CPP, logo não há que se falar em citação do requerido para apresentar contestação, nem em decretação de revelia, nos moldes do CPP.
· STJ – O artigo 22 possui natureza penal, e portanto, a Câmara Cível é INCOMPETENTE.
C
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