Analise as proposições abaixo e assinale a altemativa corret...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q260426 Direito do Trabalho
Analise as proposições abaixo e assinale a altemativa correta:

I - são princípios peculiares do Direito do Trabalho os de proteção, primazia da realidade, irrenunciabildade e continuidade.

II - segundo posição doutrinária majoritária, sao pontos de divergência entre princípios e regras a amplitude da enunciação (que no caso dos princípios é ampla enquanto as regras são concisas) e a impossibilidade de gerar direito subjetivo, para o caso dos princípios; enquanto que o ponto de convergência entre princípios e regras reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem.

III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil.

IV - A CLT, quando trata das Normas Especiais de Tubia do Trabalho, em seu Título 111, traz o Capítulo III inteiramente dedicado à proteção do trabalho da mulher onde a Lei n° 9.799/99 fez inserir o art. 373-A, para proíbir o empregador ou seus prepostos de procederem a revistas íntimas nas empregadas. A extensão desta proibição de revista aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exegético.

V - Não sendo objeto de norma coletiva, para os que admitem quo o trabalho na terça-feira de carnaval de direito à remuneração especial do labor em feriado, quando não compensado, a fonte formal desse direito é o costume, visto que não consta do rol de feriados legais.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O item I está com total correção, não merecendo qualquer retificação.
O item II está parcialmente incorreto, já que segundo a doutrina majoritária não há inespecificidade por parte das regras, mas somente pelos princípios.
O item III afronta o artigo 8o da CLT, que trata exatamente dos métodos de integração.
O item IV equivoca-se ao tratar de método exegético (que consiste em procurar a vontade do legislador examinando os trabalhos preparatórios da lei para compreendê-la) para proibir as revistas íntimas aos homens através de norma que trata das mulheres trabalhadoras, o que foi feito, na verdade, através da interpretação extensiva com base no princípio da isonomia substancial e dignidade da pessoa humana.
O item V encontra-se em conformidade com a lei 662/49 e 9.093/95 (que não colocam a terça de carnaval como feriado nacional) e artigo 9o da lei 605/49 (que fala de pagamento em dobro de dia em que não deveria haver labor), tratando-se de aplicação do costume no direito do trabalho (artigo 8o da CLT).
Assim, temos como corretas somente as alternativas I e V.
RESPOSTA: A.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Olá amigos do QC! Estou aqui a pedido da amiga Ysla Lopes que pediu que eu comentasse a questão, e desse atenção primordial ao item II.

I - são princípios peculiares do Direito do Trabalho os de proteção, primazia da realidade, irrenunciabildade e continuidade.
VERDADEIRO - O princípio da proteção do trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica trabalhista; o da primazia da realidade, rezando que mesmo havendo documetos que demonstrem um fato, o que realmente vale ao direito do trabalho é como o fato realmente ocorreu; o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, e o da continuidade da relação de trabalho.

II - segundo posição doutrinária majoritária, sao pontos de divergência entre princípios e regras a amplitude da enunciação (que no caso dos princípios é ampla enquanto as regras são concisas) e a impossibilidade de gerar direito subjetivo, para o caso dos princípios; enquanto que o ponto de convergência entre princípios e regras reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem.
FALSO - A primeira parte do item está correto, afirmando que há divertência quanto a amplitude de enunciação entre regras e princípios, tendo os princípios caráter mais amplo, e as regras mais específicas. Porém há dois erros:
a) Primeiro quando afirma que os princípios não geram direitos subjetivos. Os princípios geram sim direitos subjetivos em seus aspectos negativos, como defende o Saudoso José Afonso da Silva em seu livro Aplicabilidade das normas constitucionais.
b) Na parte final do item ele afirma que o ponto de convergência (em comum) entre as regras e os princípios reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem - errado - já foi dito acima que as regras são sim específicas, e os princípios não, são amplos e de caráter abstrato.

III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil.
FALSO - A própria CLT tem meios próprios para integração de suas normas jurídicas e inclusive de interpretação destas. Um exemplo é o Art. 889 da CLT que prevê a regra de integração do processo do trabalho, indicando como aplicavel subsidiáriamente a Lei de Execuções Fiscais.

(Continua...)
V - A CLT, quando trata das Normas Especiais de Tubia do Trabalho, em seu Título 111, traz o Capítulo III inteiramente dedicado à proteção do trabalho da mulher onde a Lei n° 9.799/99 fez inserir o art. 373-A, para proíbir o empregador ou seus prepostos de procederem a revistas íntimas nas empregadas. A extensão desta proibição de revista aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exegético.
FALSO - Primeiro, não é "Título 111" e sim "Título III". Assim o Capítulo III do Título III traz a proteção do trabalho à mulher, e o examinador quer saber se a extenção da proibição de revista íntima aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exgetético. Mas, o que é o método exegético? O método exegético surgiu como um procedimento predominante em todos os direitos escritos e submetidos a uma sistematização legislativa, predominando assim um subjetivismo-histórico privilegiando a vontade histórica do legislador como sentido normativo (Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-historia-da-escola-exegetica-interpretacao-e-aplicacao-no-direito/37488/#ixzz28G7zCcHQ). De fato não foi o método exegético que ampliou a proibição da revista íntima aos empregados homens, e sim o método de interpretação extensiva.

V - Não sendo objeto de norma coletiva, para os que admitem quo o trabalho na terça-feira de carnaval de direito à remuneração especial do labor em feriado, quando não compensado, a fonte formal desse direito é o costume, visto que não consta do rol de feriados legais.
VERDADEIRO - No carnaval somente a quarta feira de cinzas é considerado feriado legal. Porém a instituição de remuneração especial ao trabalho na terça feira, apesar de não está previsto em lei, é considerado constume praeter legem, o que é admitido no direito do trabalho.

Então é isso!
Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
Será um prazer!
Um abraço!
Saudoso Professor, primeiramente gostaria de parabenizá-lo pela iniciativa de comentar as questões, tem sido de grande valia para nossos estudos. Mas vamos ao debate. tenho que discordar do seu comentário sobre a assertiva II, quando você refere que os princípios podem gerar direito subjetivo, entendo que estes por serem instruções gerais, inespecíficos, com enunciação ampla é que não são aplicados absolutamente, não podem gerar direito subjetivo. Entendo ainda que a aplicação dos princípios é realizada de forma globalizada para que nenhum possa ser violado. Fonte de Estudo - Alice Monteiro de Barros - 4ª Edição, página 176. Abraços.. Quanto a parte final da assertiva concordo com o seu posicionamento, já que as regras possuem especificidade. Abraços....depois me avisa.....se não concordar com a minha resposta....
Amigo Ruannyto!

Primeiro, não posso deixar de agradecer as considerações feitas ao meu tempo dedicado aos alunos e amigos deste site. É com um enorme prazer que respondo, as vezes de forma tardia (peço minhas desculpas), e estimulo o debate acerca do direito. Sou um apaixonado pela Lei e por todo o debate acerca dela. E por falar ao debate, vamos nos dedicar a ele.

Em seu comentário você afirma que discorda do meu posicionamento, negando"que os princípios podem gerar direito subjetivo, entendo que estes por serem instruções gerais, inespecíficos, com enunciação ampla é que não são aplicados absolutamente, não podem gerar direito subjetivo. Entendo ainda que a aplicação dos princípios é realizada de forma globalizada para que nenhum possa ser violado.". Citou sua fonte, a respeitadíssima Doutora Desembargadora Alice de Barros.

A matéria é controvertida, mas sou forçado a manter meu posicinamento, apesar de respeitar o do amigo. Talvez seja difícil de imaginar um princípio gerando um direito subjetivo quando a mente sempre pede uma regra específica e acaba por esquecer dos mandamentos gerais, principalmente quando se trata de um direito positivo. 

Acredito que fica mais fácil de se visualizar quando se trata de direitos subjetivos negativos. É indiscutível que um princípio como o da dignidade da pessoa humana gere direitos subjetivos, seja na elaboração de um contrato - civil ou de trabalho - ou seja na vinculação mandamental ao legislador de produzir Leis que obedeçam tais princípios. Principalmente na falta de uma Lei específica ao caso, a aplicação dos princípios como fonte de direitos subjetivos está prevista na LINDB.

Agradeço o convite ao debate e apesar de controvertida a matéria (muito complicada de se cobrar em uma prova objetiva) é importante guardá-la para uma prova de segunda fase.

Um abraço amigos! (obs. não tive tempo de reler, desculpe eventuais erros de digitação/português).
Saudações Professor!!!
 
Gostaria mais uma vez gostaria de enaltecer seu belíssimo trabalho de colaborar professor, e concordar com sua posição, no sentido, de que as questões divergentes devem ser exigidas na segunda fase, sorte que a afirmativa II, estava errada por outro ponto, o que não gerara a anulação da questão. Abraços!!! 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo