No departamento fiscal do Município Alfa tramita determinado...
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Pensei no conceito de segurança jurídica pra eliminar o último raciocínio. Se alguém possuir o fundamento legal pra questão, fico grato :)
Bora lá:
Hugo está correto e embasado no artigo 144 do CTN que diz: " Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
José também está correto e embasado no artigo 105 do CTN que diz: " Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."
Luiz está incorreto e nao está embasado: A legislação que amplia os poderes de investigação das autoridades administrativas (como no caso de normas que tratam de prazo para lançamento ou outras condições de fiscalização) pode ser aplicável aos procedimentos já em curso, desde que a norma não trate de aspectos do próprio lançamento de créditos tributários (como fato gerador e base de cálculo), que são regidos pela legislação vigente à época do fato gerador, e sim por outras disposições de caráter processual.
RESUMINDO: o lançamento se baseia na data da ocorrência do FATO GERADOR, e vai se basear na lei que estiver valendo na época, A LEI VAI SE APLICAR na hora no fato gerador que acontecer ou nos proximos que estarão por vir enquanto ela valer. Luiz falhou porque nao se pode mudar com novas leis a natureza do tributo nem o fato gerador, MAS NADA IMPEDE de criar procedimentos de lançamento de investigação por exemplo.
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