Tratando-se de ação popular, é correto afirmar que:

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Q886068 Direito Constitucional
Tratando-se de ação popular, é correto afirmar que:
Alternativas

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A questão exige conhecimento relacionado ao instrumento da Ação Popular. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência e na CF/88:


Alternativa “a": está incorreta. o STF entende que há “manifesta impossibilidade de manejo da ação popular para o objetivo pretendido pelo demandante de sustação de atos normativos genéricos" (vide (AO) 1725, STF).


Alternativa “b": está incorreta. Conforme Súmula 101, do STF, “O mandado de segurança não substitui a ação popular".


Alternativa “c": está incorreta. Conforme Súmula 365, do STF, “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".


Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


Alternativa “e": está correta. No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da Primeira Turma ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação: “Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes."



Gabarito do professor: letra e.

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Comentários

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A) A ação popular pode ser utilizada para anular atos normativos genéricos.

Errada. O STF entende que não se presta a ação popular a impugnar atos normativos genéricos, mas apenas para impugnar atos efetivamente lesivos ao Estado (STF. 1ª Turma. AO 1.725-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.03.2015).

 

B) O mandado de segurança é instrumento hábil e pode ser usado como sucedâneo de ação popular.

Errada. O mandado de segurança não substitui a ação popular (enunciado 101 da súmula do STF), posto que tutelam interesses distintos: o mandado de segurança tutela o direito líquido e certo, enquanto que a ação popular busca proteger o patrimônio público em sentido amplo.

 

C) A pessoa jurídica de direito público é legitimada para propor ação popular.

Errada. A ação popular é ação conferida ao cidadão. Desta forma, não podem propor ação popular aqueles que estiverem com direitos políticos suspensos – ou os houver perdido –, estrangeiros ou pessoas jurídicas, posto que não possuem o jus sufragii.

 

D) A improcedência da ação popular, ausente comprovação de má-fé do autor, impede condenação ao ônus da sucumbência, porém não o isenta do pagamento das custas judiciais.

Errada. “Art. 5º. [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

 

E) É imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular.

Correta. “5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2014).

Essa letra E... Sei não, viu? No material do João Lordelo sobre processo coletivo, na parte de ação popular, consta que tanto o STF quanto o STJ tem relativizado o binômio, sobretudo em se tratando das hipóteses do Art. 4o, onde a lesão é implícita. Justamente por isso admite-se apenas a demonstração da ilegalidade do ato ou contrato administrativo para a admissibilidade da ação. Dessa forma, a lesividade seria prescindível...

Achei que a alternativa E estivesse errada, uma vez que a Moralidade é mais ampla que a Legalidade.

Pessoa jurídica não pode ajuizar ação popular

Abraços

Sobre  a lesividade(retirado do material do João Paulo Lordelo) 

 

Classicamente, a ação popular é cabível contra atos E ilegais lesivos mencionados no art. 1º da LAP. Veja, pois, que fica a ação popular condicionada à existência de um binômio: o ato deve ser ilegal e lesivo ao patrimônio público, meio-ambiente, patrimônio histórico ou moralidade.

 

Mas atente: o binômio “legalidade mais lesividade” tem sido relativizado pela jurisprudência do STF e do STJ. Ela “relativizou a exigência de prejuízo ao Erário, especialmente porque a ofensa ao art. 4º da LAP é vista como lesão implícita”. Justamente por isso, exige-se apenas a demonstração da ilegalidade do ato ou contrato administrativo para a admissibilidade da ação (LEAL, 2014, p.171/172).

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