Sobre a competência da Justiça do Trabalho, é correto afirma...
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Gabarito comentado
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A questão em tela requer o conhecimento do artigo 114 da CRFB (alteração pela EC 45/04) e artigo 643 da CLT:
“CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
“CLT. Art.643. (...) §3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho”.
Analisando as alternativas, todas estão em contrariedade com os dispositivos acima citados, salvo a alternativa “d”, que está de acordo com o artigo 114, VIII da CRFB.
Assim, RESPOSTA: D.
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Comentários
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Letra a):
Data de publicação: 16/10/2000 Ementa: COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR TRABALHADORES AVULSOSPORTUÁRIOS CONTRA O "ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO". MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.952/2000 E REDIÇÕES POSTERIORES. - Em face da Medida Provisória nº 1.952/2.000, que introduziu alterações nos arts. 643 e 652 da CLT , é da competência da Justiça Trabalhista processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos e operadores portuários ou o "Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO" decorrentes da relação de trabalho. (....) Fonte: Jus Brasil
Gabarito: letra d)
Em relação à letra b): Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
b) art. 652 - III - CLT
c) art. 114 - III - CF
d) art. 114 - VIII - CF
e) Justiça estadual.
Engraçado que o item citou o art.195 mas não falou de qual lei.
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