Sobre a competência da Justiça do Trabalho, é correto afirma...

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Q492712 Direito Processual do Trabalho
Sobre a competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:
Alternativas

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A questão em tela requer o conhecimento do artigo 114 da CRFB (alteração pela EC 45/04) e artigo 643 da CLT:

CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

CLT. Art.643. (...) §3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho”.

Analisando as alternativas, todas estão em contrariedade com os dispositivos acima citados, salvo a alternativa “d”, que está de acordo com o artigo 114, VIII da CRFB.

Assim, RESPOSTA: D.

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Comentários

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Letra a):

Data de publicação: 16/10/2000

Ementa: COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR TRABALHADORES AVULSOSPORTUÁRIOS CONTRA O "ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO". MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.952/2000 E REDIÇÕES POSTERIORES. - Em face da Medida Provisória nº 1.952/2.000, que introduziu alterações nos arts. 643 e 652 da CLT , é da competência da Justiça Trabalhista processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos e operadores portuários ou o "Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO" decorrentes da relação de trabalho. (....)

Fonte: Jus Brasil


Gabarito: letra d)


Em relação à letra b): Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

a) art. 652 - V - CLT
b) art. 652 - III - CLT
c) art. 114 - III - CF
d) art. 114 - VIII - CF
e) Justiça estadual.
Gabarito: Letra D.

Com a EC 45/2004, houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, culminando nas relações de trabalho (portanto, não só nas relações de emprego) - Tema recorrente da Banca FCC.Errada letra a) CLT: Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;Errada letra b) CLT: Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;Errada letra c) CRFB: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;Correta letra d) CRFB: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;Errada letra e) CRFB/88:  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Mas atenção: Causas que versem sobre acidente de trabalho, envolvendo empregado e empregador são de competência da Justiça do Trabalho. A aplicação do artigo 109 da CRFB/88, deve-se a indicação na alternativa de parcelas previdenciárias: "As questões decorrentes de acidente de trabalho envolvendo prestações previdenciárias (....)".

Engraçado que o item citou o art.195 mas não falou de qual lei.

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