Após concorrência de técnica e preço, foi celebrado, ...

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Q352178 Direito Administrativo
Após concorrência de técnica e preço, foi celebrado, com determinado órgão público federal, contrato de fornecimento de equipamentos de informática e manutenção com determinada empresa. Todavia, a indústria que fornecia os produtos de hardware e software à contratada suspendeu a parceria, imputando à empresa contratada quebra de confiança por ter passado a negociar com indústria concorrente. Sem ter como cumprir o contrato com a administração nos termos originais, a contratada ofereceu substituição dos produtos por outros, alegando equivalência. A administração federal recusou a substituição e, facultada a defesa, decidiu pela aplicação de pena de multa e, ainda, pela declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública. A empresa impetrou mandado de segurança, inquinando de ilegais as decisões da administração pública e pleiteando a anulação das penas aplicadas.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

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Analisemos cada opção:  

a) Errado: a afirmativa está em manifesto confronto com o disposto no art. 87, §2º, Lei 8.666/93, que consagra expressamente a cumulatividade da pena de multa com as demais sanções ali listadas, dentre as quais a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração.  

b) Certo: em se tratando de órgão público federal, a aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração é de competência exclusiva de Ministro de Estado (art. 87, §3º, Lei 8.666/93), de modo que, em sendo impetrado mandado de segurança atacando, inclusive, a imposição de tal sanção, realmente o polo passivo do writ deverá ser integrado por tal autoridade.  

c) Errado: a combinação do art. 87, IV, que fala textualmente em “Administração Pública", com a interpretação autêntica efetuada pela própria Lei 8.666/93, em seu art. 6º, XI (“XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;), conduz à conclusão de que a pena em questão tem efeitos gerais, e não apenas na órbita federal.   

d) Errado: considerando-se que a recusa da indústria em fornecer os produtos teve origem em atitude da própria empresa contratada, ao passar a negociar com indústria concorrente, é de se concluir que, a princípio, não houve caso fortuito ou força maior capaz de eximir a responsabilidade da contratada, conforme permissivo do art. 78, XVII, da Lei 8.666/93. A hipótese, ao que tudo indica, seria mesmo de inexecução culposa, nos termos do inciso I deste mesmo art. 78, associado, ainda, ao art. 70, também da Lei 8.666/93.  

e) Errado: acerca do tema “A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008)" (TRF/1ª região, REOMS 00077789120114013000, Quinta Turma, rel. Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 06.09.2012)   


Gabarito: B

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Resposta: B

A sanção estabelecida no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. 

Se o ato foi praticado por um ministro de Estado, necessariamente ele deverá figurar no polo passivo do mandado de segurança.

QUANTO À AFIRMATIVA DA LETRA E: a declaração de inidoneidade, apesar de atingir todos os entes públicos, ela só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc). Sobre esse tema destaca-se o Mandado de Segurança 14002 DF

Em relação a C:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE EXARADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO A TODOS OS ENTES FEDERADOS

(...)

Infere-se da leitura dos dispositivos que o legislador conferiu
maior abrangência à declaração de inidoneidade ao utilizar a
expressão Administração Pública, definida no art. 6º da Lei
8.666/1993. Dessa maneira, conseqüência lógica da amplitude do termo
utilizado é que o contratado é inidôneo perante qualquer órgão
público do País
. Com efeito, uma empresa que forneça remédios
adulterados a um município carecerá de idoneidade para fornecer
medicamentos à União.
6. A norma geral da Lei 8.666/1993, ao se referir à inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública, aponta para o
caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por
todas as esferas de governo.

7. A sanção de declaração de inidoneidade é aplicada em razão de
fatos graves demonstradores da falta de idoneidade da empresa para
licitar ou contratar com o Poder Público em geral, em razão dos
princípios da moralidade e da razoabilidade.
8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o termo
utilizado pelo legislador - Administração Pública -, no dispositivo
concernente à aplicação de sanções pelo ente contratante, deve se
estender a todas as esferas da Administração, e não ficar restrito
àquela que efetuou a punição
.
9. Recurso Especial provido.

REsp 520553 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2003/0027264-6


O fundamento do gabarito (alternativa “b”) é o § 3º, artigo 87, da Lei nº. 8.666/93:

"art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

(...)

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. "

Como a questão especifica que se trata de um órgão federal, a sanção de declaração de inidoneidade só pode ter sido aplicada por um Ministro de Estado, logo, este, necessariamente, deverá figurar no polo passivo do Mandado de Segurança.


1) Suspensão de participação em licitação:
TCU - só para o órgão que a aplicou;
STJ - para todos os órgãos

2) Declaração de inidoneidade:
TCU e STJ - para todos os órgãos.

Ótimos comentários até aqui!

Sobre a alternativa "A":



Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes (...).

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 


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