O crime de excesso de exação é cometido por
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A questão versa sobre o crime de
excesso de exação, o qual encontra-se previsto no artigo 316 do Código Penal, e
se insere no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal,
tratando-se de um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração
em geral. Com isso, constata-se que é a alternativa “B" que complementa o
enunciado da questão, sendo desnecessário comentar as demais alternativas, as
quais não espelham a denominação do referido capítulo e título do Código Penal.
Vale ressaltar que os crimes praticados por particular contra a Administração em
geral estão previstos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código
Penal; os crimes praticados contra a Administração da Justiça estão previstos
no Capítulo III do Título XI da Parte Especial do Código Penal; e os crimes
contra as Finanças Públicas estão previstos no Capítulo IV do Título XI da
Parte Especial do Código Penal. Por fim, especificamente o crime praticado por
funcionário público consistente em emprego irregular de verbas ou rendas
públicas está previsto no artigo 315 do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra B
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Gabarito Letra B
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Bons Estudos
Alternativa B
Trata-se de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público, consistente na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, consiste, no ato da cobrança, no emprego de meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Prevê o § 2º do artigo 316 figura qualificada do crime de excesso de exação quando o funcionário recebe o tributo ou contribuição indevidamente, para recolhê-los aos cofres públicos, e os desvia em proveito próprio ou alheio.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
b) funcionário público contra a Administração em geral.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
EXCESSO DE EXAÇÃO
1º SE O FUNCIONÁRIO EXIGE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL QUE SABE OU DEVERIA SABER INDEVIDO, OU, QUANDO DEVIDO, EMPREGA NA COBRANÇA MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO, QUE A LEI NÃO AUTORIZA:
PENA - RECLUSÃO DE 3 A 8 ANOS + MULTA
2º SE O FUNCIONÁRIO DESVIA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU DE OUTREM, O QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE PARA RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS.
PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA
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