Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições ...
Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições a seguir:
I. Tratando-se de inquérito policial que apura prática de delitos diversos, tendo a autoridade policial indiciado o autor pela prática de mais de um crime, na hipótese do Promotor de Justiça ofertar denúncia em relação a um dos crimes investigados, deixando de se manifestar em relação aos demais, poderá o particular legitimado ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.
II. A legitimação secundária (ação penal secundária) ocorre na hipótese de crime contra a dignidade sexual, cuja regra é ser apurado mediante ação penal pública condicionada à representação, mas não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada.
III. É hipótese de legitimação concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido caluniado, injuriado ou difamado, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.
IV. Ante o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é possível ao Ministério Público repudiar a queixa subsidiária e postular, ato contínuo, o arquivamento do inquérito policial.
V. Na hipótese de ação penal privada personalíssima não há possibilidade da queixa ser exercida por curador nomeado pelo juiz, em sendo o ofendido incapaz.
Assinale a alternativa correta:
Comentários
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Gab. A
Questões erradas
I Errado: aqui não houve inercia do promotor de justiça. Somente podemos falar em ação penal privada subsidiária da pública qnd o MP não intentar a denuncia no prazo legal (art. 29 do cpp)
IV Errado: Importante ressaltar que o Ministério Público sempre é o titular da ação penal, já que "jus puniendi" concentra-se na figura do Estado.Por isso, mesmo no caso da ação penal privada e na ação penal privada subsidiária da pública, o titular será o Ministério Público, haja vista que o querelante defende, em nome próprio, direito alheio "jus puniendi", ou seja, ele não é titular desta ação, mas apenas substituto processual.
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Questões certas
II> Certo: Crimes contra a dignidade sexual:
regra: ação penal condicionada a representação
exceções:
Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
Vítima vulnerável: incondicionada.( fiz a devida retificação alerta pelos amigos, agora não tem essa mais de vulnerabilidade transitória ou não, é td ação penal incondionada, com fulcro no STF)
Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
Se resultou lesão corporal grave ou morte: Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF. (A PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública incondicionada. O processo é a ADI 4301, que deve ser julgada ainda este ano.
III.Certo: Súmula 714 do STF, veja: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
V. Certo: A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP.
erros, avisem- me
Lembrando que Douglas Fischer afirmar ser alternativa, e não concorrente
Abraços
Comentários aos itens II e IV extraídos do livro Manual de Direito Processo Penal de Renato Brasileiro:
"AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA
Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei nº 12.033/09)."
"pode o Ministério Público repudiar a queixa-crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o Ministério Público se vê obrigado a oferecer denúncia substitutiva. Uma vez oferecida a queixa subsidiária, não pode o Ministério Público repudiá-la e requerer o arquivamento do inquérito policial. De fato, fosse possível ao Parquet repudiar a queixa subsidiária e nada fazer, tornar-se-ia cláusula morta o dispositivo constitucional do art. 5º, inciso LIX;"
Órion, seus cometários são execelentes.
Só acrescento que, quanto à ação penal no caso de estupro de pessoa vulnerável transitoriamente, há divergência entre as turmas no STJ.
Segue material extraído do Dizer o Direito:
5ª Turma do STJ
Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.
Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.
6ª Turma do STJ:
A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553)
Comentários
I. FALSO. Só há falar em ação penal subsidiária da pública diante da inércia do órgão ministerial.
II. VERDADEIRO. A lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. Ex.: crimes contra a dignidade sexual, em regra, são de ação penal pública condicionada à representação (art. 225 do CP); mas se tais crimes forem praticados contra pessoa menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, então, de pública condicionada à representação para pública incondicionada. (Walfredo Cunha Campos)
III. VERDADEIRO. Súmula 714.
IV. FALSO. O Ministério Público, na ação subsidiária da pública, acompanha a ação como verdadeira assistente litisconsorcial (ou interveniente adesivo obrigatório), imbuído de poderes próprios de parte, sendo-lhe permitido:
1º. Manifestar-se pela rejeição da queixa;
2º. Aditar a acusação, seja acrescentando novos acusados ou fatos criminosos omitidos pelo querelante.
3º. Intervir em todos os termos do processo, podendo fornecer elementos de prova, recorrer. A não intervenção do MP acarretará a nulidade do processo (art. 564, III, 'd' do CPP)
4º. Retomar a ação como parte principal, no caso de negligência do querelante. É a chamada ação penal indireta, pois a inação do querelante não induz em perempção, mas sim autoriza a pronta retomada da ação pelo MP.
5º. Repudiar a queixa-crime. Não basta repudiar a queixa-crime oferecida e arquivar o caso. Deve o MP oferecer denúncia substitutiva, porque, o direito à ação penal subsidiária da pública é verdadeiro direito de ação de índole constitucional assegurado ao particular, como instrumento de controle do Ministério Público, não sendo lícito obstaculizar esse direito com um indevido arquivamento.
V. VERDADEIRO. Só há um crime de ação penal privada personalíssima: Art. 236 CP - Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, cuja ação penal dependerá de oferecimento de queixa, apenas, pelo contraente enganado. Se o ofendido for menor de 18 anos, emancipado pelo casamento, deverá alcançar a maioridade para oferecer, se o desejar, queixa-crime, começando-se a contar o prazo decadencial de 6 meses a partir do dia que completar 18 anos. (Walfredo Cunha Campos)
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