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Q1799281 Direito Administrativo
Durante a fase de instrução processual de determinada ação civil pública por improbidade administrativa, um réu, servidor público, foi afastado de suas funções por determinação judicial, para resguardar a instrução processual. Sobreveio julgamento de procedência dos pedidos e o réu foi, então, condenado à perda da função pública.
Tendo o caso em tela como referência, julgue o item a seguir, à luz do disposto na Lei n.º 8.429/1992.
Dada a penalidade imposta ao réu, conclui-se que a conduta por ele praticada causou dano ao patrimônio público.
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A questão demanda conhecimento acerca dos atos de improbidade administrativa e das sanções aplicáveis a esses atos que são temas regulados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

A doutrina jurídica, tendo em vista as disposições da Lei nº 8.429/1992, classifica os atos de improbidade administrativa nas seguintes categorias:
atos que importam em enriquecimento ilícito que são atos por meio dos quais o agente aufere vantagem patrimonial indevida e que estão previstos no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa;
atos que causam lesão ao patrimônio público ou ao erário consistentes em ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres por órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas que recebam recursos públicos;
atos que atenteam contra os princípios administrativos consistentes em ações ou omissões que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e que estão previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992
atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário que consistem em ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário em contrariedade à lei e que estão previstos no artigo 10-A da Lei nº 8.429/1992.
As sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa estão previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. As sanções podem variar em razão da natureza do ato de improbidade. 
A sanção de perda da função pública é penalidade que pode ser aplicada a atos de improbidade administrativa de todas as categorias. 
Vale conferir o que dispõe o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Desse modo, qualquer ato de improbidade praticado pelo servidor público na situação hipotética da questão poderia ser punido com a perda da função pública. O fato de o servidor ter sido punido com essa sanção não significa que a conduta por ele praticada causou dano ao patrimônio público. Atos de improbidade que não causam lesão ao patrimônio público também podem ser sancinados com a perda da função pública. Sendo assim, é incorreta a afirmativa da questão.

Gabarito do professor: errado. 

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Comentários

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Errado

  • Com base, unicamente, nas informações expostas não é possível concluir que houve dano ao patrimônio público.

Vejamos o que diz o Art. 21 da lei 8.429.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;      

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Dicas no insta: 

@concurseironnildo 

  • PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
  • CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
  • Pss. IBGE Picos (2°).
  • Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
  • PMPE 2018 (CR)

Errado

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

De acordo com o art. 12 da lei 8.429/92, todos os crimes previstos na lei:

(Enriquecimento Ilícito – Art. 9º, Dano ao Patrimônio Público – art. 10º, Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário – art. 10-A, Atentar Contra os Princípios da Administração Pública – art. 11)

São crimes passíveis de perda da função pública e, portanto, não podemos concluir nada com essa afirmação.

JUSTIFICATIVA - ERRADO. Para a aplicação da pena da perda da função pública não é necessário ter havido efetiva comprovação do dano financeiro ao erário, conforme art. 21 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei n.o 8.429/1992. Só seria possível falar em efetiva comprovação de dano se a pena aplicada fosse de ressarcimento, que não é a hipótese cogitada no enunciado. 

Cuidado, pois se o enunciado tivesse afirmado que o servidor praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, seria necessária sim a demonstração de efetivo dano ao erário, conforme julgado do STJ abaixo.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XIII, DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E NECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO.

(...)

2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: REsp 1.206.741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no AREsp 107.758/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012; REsp 1228306/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012.

GABARITO: ERRADO

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

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