Considere que um determinado indivíduo, recolhido e cumprind...

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Q886094 Direito Processual Penal
Considere que um determinado indivíduo, recolhido e cumprindo pena no presídio da cidade de Naviraí/MS, valendo-se de celular que ingressou indevidamente naquele presídio, efetue ligações para alguém que esteja em Maracaju/MS, exigindo o pagamento de vantagem indevida, sob pena de causar mal a um filho adolescente que estuda em Campo Grande/MS. A vítima, acreditando que seu filho poderia ser morto, deixa a cidade de Maracaju/MS, desloca-se para Dourados/MS e saca importância em dinheiro na agência bancária dessa cidade, operando, em seguida, na cidade de Fátima do Sul/MS, a entrega da quantia a um comparsa do presidiário. O foro competente para processar e julgar o delito é:
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A questão exigiu conhecimentos acerca da competência no processo penal.

O enunciado da questão refere-se ao crime de extorsão (falso sequestro cometido pelo telefone), onde um indivíduo, recolhido e cumprindo pena em um presídio da cidade de Naviraí/MS efetua ligações telefônicas e,  mediante grave ameaça de matar o filho da vítima, exige o pagamento de vantagem indevida de uma vítima que está na cidade de Maracajaú.

De acordo com a súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

Assim, o crime se consumou na cidade de Maracaju, sendo o foro competente para julgar o crime o foro desta cidade.

Para melhor compreensão colaciono julgado de um caso semelhante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. O RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO.
(...) 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber se a competência para apurar suposta conduta criminosa de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de sucessivos depósitos bancários seria do Juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado as quantias exigidas; ou o Juízo do local onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido.

3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial.

4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal - CP. Isso porque, no crime de extorsão, a vítima entrega seus bens com medo de o agente cumprir suas ameaças, ao passo que, no estelionato, a vítima sofre o prejuízo por ser induzida a erro, mediante meio ardiloso e sem ameaças. Precedentes: CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/2/2014 e CC 115.006/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2011) 5. No caso concreto, constata-se que o agente praticou ameaças, as quais aterrorizaram a vítima que temeu pela morte de sua filha.

Nesse contexto, configurada a prática, em tese, do delito de extorsão, incide na espécie a Súmula 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

6. Destarte, o crime em análise se consumou no município de Santo Antônio das Missões - RS, onde a vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o recebimento da vantagem indevida pelo meliante, em agência bancária situada no Rio de Janeiro, caracteriza mero exaurimento do delito.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Santo Antônio da Missões - RS, o suscitado.(CC 163.854/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 09/09/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ.

Gabarito, letra B.

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ALT. "B"

 

Trata-se do crime de extorsão, vejamos: 

 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (extorsão simples) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

O crime é formal, consumando-se com o constrangimento (com a conduta da vítima no sentido de fazer ou deixar de fazer algo), dispensando a obtenção da indevida vantagem econômica. A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento. Nesse sentido, a Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

 

Nos termos do Código de Processo Penal, Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

 

Assim o local da consumação - resultado - foi Maracaju/MS onde a vítima, acreditou que seu filho poderia ser morto. 

 

Obs.1: Naviraí/MS foi o local da atividade, lembrando que nos termos do código penal, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Porém a questão nos pede o lugar da competência para fins de processo e julgamento. 

 

Obs.2: Fátima do Sul/MS foi apenas o local do exaurimento do crime. 

 

Obs.3: As demais cidades são irrelevantes para a resolução da questão. 

 

Bons estudos. 

Em que pese seja formal pela súmula, consuma-se com o primeiro ato da vítima

In casu, quando ela se deslocou de cidade

Abraços

Considere que um determinado indivíduo, recolhido e cumprindo pena no presídio da cidade de Naviraí/MS, valendo-se de celular que ingressou indevidamente naquele presídio, efetue ligações para alguém que esteja em Maracaju/MS, exigindo o pagamento de vantagem indevida, sob pena de causar mal a um filho adolescente que estuda em Campo Grande/MS. A vítima, acreditando que seu filho poderia ser morto, deixa a cidade de Maracaju/MS, desloca-se para Dourados/MS e saca importância em dinheiro na agência bancária dessa cidade, operando, em seguida, na cidade de Fátima do Sul/MS, a entrega da quantia a um comparsa do presidiário. O foro competente para processar e julgar o delito é:

 

- Se o crime é formal -- independe da produção de um resultado naturalístico, sendo assim, o recebimento da vantagem seria mero exaurimento do crime, não fazendo parte do "caminho do crime que leva à sua consumação".

- O crime estará consumado com o mero constrangimento com o fim de obter a vantagem. 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. 

- O constrangimento restou configurado com o deslocamento da vítima - constrangida sai em direção a outra cidade a fim de sacar o devido valor. 

  Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Basicamente o crime por ser formal se consuma no momento em que a ameaça fez a vítima ter medo o suficiente. A partir do momento que a ameaça foi efetiva a causar temor o crime foi consumado.  Pegar o dinheiro, entregar o dinheiro, é irrelevante no caso de fixação de competência. Não será irrelevante, entretanto, para fixação de pena.

RELEMBRANDO
 

Crime formal: O tipo descreve conduta e resultado, o resultado porém é dispensável para a consumação do crime.
 

Crime material: O tipo descreve conduta e resultado, e ambos devem acontecer para consumação. 

Crime de mera conduta: Praticou a conduta proibida pelo tipo, ou, não praticou a conduta pedida pelo tipo, consumou. Nesse caso o tipo sequer descreve resultado. 

O STF, em 2015, decidiu na PET 5573 caso que envolvia falso sequestro em relação à extorsão realizada via telefone. 

 

A, preso em casa de detenção no Rio de Janeiro, realiza ligações para B, que por sua vez reside em São Paulo, passando-se por filho deste, dizendo ter sido sequestrado. Para a liberação da suposta vítima, exigiu o pagamento de R$ 5 mil. Foi realizada uma transferência bancária para uma agência localizada no Rio de Janeiro

 

- De quem seria a competência

 

Como os colegas já mencionaram, o crime de extorsão (art. 158 do CP) é formal, consumando-se com o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, sendo a obtenção desta vantagem mero exaurimento do delito

 

Dessa forma, percebe-se que o delito se perfecciona, no exemplo narrado, no Rio de Janeiro, sendo este o juízo competente para julgar o delito. 

 

Aplicando-se à questão, o juízo competente é a comarca de Maracaju

 

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