Leia os enunciados a seguir. I. A prática de atos infracion...
Leia os enunciados a seguir.
I. A prática de atos infracionais durante a adolescência não serve como maus antecedentes, porém pode servir como fundamento para a decretação da prisão preventiva, bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente grave.
II. A imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão, ainda que mais benéficas, representa um constrangimento à liberdade do individual, exigindo fundamentação concreta e individualizada, com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.
III. A superveniência do decreto de prisão preventiva a embasar a custódia cautelar não é suficiente para superar a ausência de realização da audiência de custódia, causando constrangimento ilegal à manutenção da prisão.
IV. O fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, resistindo a comparecer em juízo, por si só, é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar, fundamentando um decreto de prisão preventiva.
Assinale a alternativa correta, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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Item I – errado. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência". (Tese – STJ, edição 26).
Ainda conforme jurisprudência do STJ “a prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva em um processo penal, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores: a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência".
Item II – Correto. Conforme jurisprudência do STJ "Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto" (RHC 123.424/MT).
Item III – Errada. Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. (Tese – STJ, edição 120).
Item IV – Errada. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “tratando-se de interrogatório judicial, que o não comparecimento do réu não constitui fundamento suficiente para legitimara decretação da prisão cautelar do acusado, pois este – como se sabe –sequer está obrigado a responder às perguntas formuladas pelo magistrado (CPP, art. 186, “caput"), considerado o direito fundamental, que assiste a qualquer pessoa sob persecução penal, de permanecer em silêncio “nemo tenetur se detegere")." (HC 123043 MC-RCON / SP).
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I. A prática de atos infracionais durante a adolescência não serve como maus antecedentes, porém pode servir como fundamento para a decretação da prisão preventiva, bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente grave.
Errada. Há controvérsia no STJ acerca da possibilidade de se considerar atos infracionais como fundamento da prisão preventiva quando já atingida a maioridade. Ocorre que a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea à decretação da segregação cautelar, o que torna a afirmativa errada independentemente da controvérsia jurisprudencial.
II. A imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão, ainda que mais benéficas, representa um constrangimento à liberdade do individual, exigindo fundamentação concreta e individualizada, com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.
Correta. As medidas cautelares diversas da prisão também são restrições às liberdades individuais, razão pela qual devem ser devidamente fundamentadas.
III. A superveniência do decreto de prisão preventiva a embasar a custódia cautelar não é suficiente para superar a ausência de realização da audiência de custódia, causando constrangimento ilegal à manutenção da prisão.
Errada. Entende o STJ que a superveniente decretação da prisão preventiva afasta eventual vício da não realização da audiência de custódia. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 353.887/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.19.5.2016)
IV. O fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, resistindo a comparecer em juízo, por si só, é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar, fundamentando um decreto de prisão preventiva.
Errada. Não existe, no Brasil, prisão preventiva obrigatória. Em razão disso, não se pode decretar a preventiva do acusado pelo simples fato de não ter comparecido à audiência (STJ. 5ª Turma. HC 83.507/BA, rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.09.2007).
Gab. C
A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:
a) a gravidade específica do ato infracional cometido;
b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e
c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
Dizer o direito
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Medidas cautelares diversa do prisão são medidas restritivas, dessa forma exigindo fundamentação concreta e individualizada(art 93, X da CF), com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.
Td medida cautelar, seja ela privativa de liberdade ou nao, deve respeitar este três principios processuais:(art 282)
Necessidade
Adequação
Excepcionalidade
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais:
a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV);
b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII);
d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII).
Fundamento convencional:
a) CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.
O instituto da audiência de custódia ainda não está totalmente acomodado no Brasil
Por isso, não há como anular todas as prisões por sua falta
Abraços
Apenas para completar a Letra B:
Cabe HC para impugnar medidas cautelares diversas da prisão. INFO 888/STF
O STJ, até onde sei, tem adotado uma juris mais LIGHT com relação às audiências de custódia.
O STF, por outro lado, já foi mais exigente e adotou entendimento em sentido diatralmente oposto ao STJ.
P.S. Particularmente, eu acho que as audiências de custódia são um passo importante na história do nosso Estado Democrático de Direito.
Vida à cultura democrática, C.H.
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