É correto afirmar que:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q886100 Direito Processual Penal
É correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão cobrou conhecimentos acerca do indícios, justa causa duplicada nos crimes de lavagem de dinheiro  e provas.

A – Errada.  De acordo com o art. 393 do Código de Processo Penal “ Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Prova indireta, como o próprio nome sugere, é uma prova que não objetiva a provar o fato em sí, mas um outro fato que poderá levar a prova do fato em sí. Ex. A é acusado de matar B que estava em um bar com uns amigos. A não consegue provar que diretamente que não foi ele quem matou B, mas consegue provas que na hora do crime estava em um Shopping do outro lado da cidade.

B – Correta.  Para se obter a condenação do réu o processo deverá ser instruídos com provas suficientes para se eximir qualquer tipo dúvidas quanto a autoria ou materialidade do delito. Se o conjunto probatório permite dúvidas quanto a responsabilidade penal do réu deverá incidir oo princípio do “in dubio pro reo", segundo o qual a liberdade do indivíduo deverá se sobrepor a pretensão punitiva estatal.

O Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II, ex vi:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação

Contudo, a jurisprudência brasileira tem flexibilizado essa regra e admitido uma elasticidade probatória nos casos de crimes complexos e cometidos na clandestinidade, ou seja, crimes que são cometidos de forma de difícil solução ante a ausência de provas, vejam:

“No processo criminal, tem prevalecido certa elasticidade na admissão da prova acusatória, com a valorização, por exemplo, do depoimento da vítima nos delitos contra os costumes, especialmente o estupro. São os crimes da intimidade. A lógica autorizada pelo senso comum faz concluir que, em tal espécie de criminalidade, a consumação sempre se dá longe do sistema de vigilância. No estupro, em regra, é quase impossível uma prova testemunhal. Isso determina que se atenue a rigidez da valoração, possibilitando-se a condenação do acusado com base na versão da vítima sobre os fatos confrontada com os indícios e circunstâncias que venham a confortá-la. Nos delitos de poder não pode ser diferente. Quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito, pela elaboração de esquemas velados, destruição de documentos, aliciamento de testemunhas etc. Também aqui a clareza que inspira o senso comum autoriza a conclusão (presunções, indícios e lógica na interpretação dos fatos). Daí a maior elasticidade na admissão da prova de acusação, o que em absoluto se confunde com flexibilização das garantias legais, dos cânones processuais e dos meios probatórios e sua avaliação. É o que impõe a técnica mais adequada para interpretação da verdade diante dos dados fornecidos pela instrução do processo. A potencialidade do acusado de crime para falsear a verdade implica o maior valor das presunções contra ele erigidas. Delitos no âmbito reduzido do poder são, por sua natureza, em vista da posição dos autores, de difícil comprovação pelas chamadas provas diretas. Daí a visão particular do nível de convencimento da prova no processo, bem sopesados e considerados todos os meios probatórios, diretos e indiretos, em Direito admitidos. [...]Isso significa que mesmo provas indiciárias, no sentido técnico de provas indiretas do artigo 239 do Código de Processo Penal, são aptas a afastar a presunção de inocência e justificar o juízo condenatório. Certamente, o conjunto probatório, quer formado por provas diretas ou indiretas, ou quer exclusivamente por provas diretas ou exclusivamente por provas indiretas, deve ser robusto o suficiente para alcançar o standard de prova próprio do processo penal, de que a responsabilidade criminal do acusado deve ser provada, na feliz fórmula anglo-saxã, acima de qualquer dúvida razoável" (STJ, Ação Penal 470 - Caso Mensalão)

C – Errada. A alternativa trata da justa causa duplicada no crime de lavagem de dinheiro. O crime de lavagem de dinheiro é um crime acessório, ou seja, depende de uma infração penal antecedente (pode ser qualquer crime, ex. estelionato, peculato, tráfico de drogas). O delito antecedente funciona como uma elementar do crime de lavagem de capitais, sem ele não há que se falar do crime de lavagem de dinheiro. Por isso o termo justa causa duplica, pois para o oferecimento da denúncia do crime de lavagem de dinheiro a Lei 9.613/98, em seu art. 2°, § 1° exige que “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente". Desta forma é necessário que o crime antecedente esteja tipificado ao tempo da ação.

D – Errada. O fundamento para responder a esta alternativa é encontrado no Código de Processo Civil em conjunto com o Código de Processo Penal. De acordo com a regra do art. 376 do Código de Processo Civil “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Essa regra se aplica ao Processo Penal? A resposta só pode ser afirmativa, pois de acordo com o art. 3° do CPP “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Assim, como o Código de Processo Penal não tem uma norma como a do art. 376 do CPC aplica-se esta regra analogicamente ao processo penal.


E – Errada. De acordo com o CPP “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais" (art. 157, caput) e “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras" - teoria dos frutos da árvore envenenada - (art. 157, § 1° do CPP). Assim, se não for demostrado nexo de causalidade entre uma prova ilícita e as demais provas, a prova ilícita não tem o condão de contaminar as demais provas e assim não haverá nulidade do processo. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “Evidenciada, pela instância ordinária, a ausência de nexo de causalidade, não há falar que a prova declarada ilícita contaminou o suporte probatório embasador da sentença condenatória (CPP, art. 157, §1º). Ademais, não sendo perceptível prima facie a derivação da prova, torna-se inviável, ao menos na via do habeas corpus, cotejar os inúmeros elementos de convicção trazidos aos autos e modificar a conclusão exarada pelo juízo sentenciante". (HC 116.931/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03/03/2015, DJe 85 07/05/2015).

Segundo a doutrina de Renato Brasileiro “não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal. Nesse caso, apesar de já ter havido a contaminação de um determinado meio de prova em face da ilicitude ou ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento futuro expurga, afasta, elide esse vício, permitindo-se, assim, o aproveitamento da prova inicialmente contaminada".

Gabarito, letra B.

Referência bibliográfica:

Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.952 p.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab. B

 

a) Indício é uma coisa, prova indireta é outra:

Indício: São as circunstâncias conhecidas e provadas, que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, concluir a existência de outra ou de outras circunstâncias (artigo 239 do CPP)

Prova Indireta – Quando comprovando um 2º outro fato, se permite concluir ou alegar diante de sua ligação com o 1º. Ex.: Álibi

 

b) gabarito

 

c) “Infração antecedente” à lavagem de dinheiro deve estar tipificada na época do fato criminoso. (leia  o julgado na integra RHC 130738- STF)

 

 

Gab.: B

 

A - ERRADA. O indício ostenta, no CPP, duas facetas, a depender do caso: prova indireta e prova semiplena. No primeiro sentido, "a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP (...)"  no sentido de prova semiplena, é "um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. E com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413, caput, todos do CPP."  (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2017. Pá 592/593). 

 

B -  CERTA. No julgamento da ação penal 470, a Ministra do STF Rosa Weber asseverou que "Quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito, pela elaboração de esquemas velados, destruição de documentos, aliciamento de testemunhas etc. (…) Daí a maior elasticidade na admissão da prova de acusação, o que em absoluto se confunde com flexibilização das garantias legais. (…) Delitos no mbito reduzido do poder são, por sua natureza, em vista da posição dos autores, de difícil comprovação pelas chamadas provas diretas. (…)" (grifei) 

 

C - ERRADA. O delito de lavagem ou ocultação de dinheiro, bens, direitos e valores, é classificado doutrinariamente como delito parasitário, de ameba ou de fusão, ou seja, aquele cuja ocorrência é dependente da existência anterior de infração penal. Assim, tem-se que tal delito só existirá se o dinheiro,  bens, direitos e valores lavados ou ocultos decorrerem de uma infração penal.   

Com efeito, à vista do princípio da legalidade, não há como conceber o crime de lavagem ou ocultação de dinheiro, bens, direitos e valores, se não existir um crime antecedente do qual tais objetos decorram.

 

D - ERRADA. "(...) presume-se que o juiz conheça o direito estadual e municipal do local onde exerce jurisdição. Destarte, só se apresenta necessária a comprovação do direito estadual e municipal referente à localidade diversa daquela do exercício jurisdicional. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil dispõe que a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar (art. 376)." (grifei) (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2017. Página 594).

 

E - ERRADA.  A teoria americana da conexão atenuada (tinta diluída) preconiza que, sendo ínfima a ilegalidade decorrente prova primária que atinge a prova secundária, a segunda não será ilícita. Renato Brasileiro de Lima (pág. 631), ao citar o §1, do art. 157, do CPP, afirma que, embora não haja referência expressa à teoria da conexão atenuada, "(...) ao se referir o dispositivo à ausência de nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e prova subsequente, pode-se daí extrair a adoção da referida teoria.(grifei)

"Em absoluto" significa "de forma alguma"

Abraços

Aquele momento em que você erra a questão por não saber português. Kkkkkkkkkkk

 

Mais uma pra lista: 'em absoluto' significa 'de forma alguma'.

 

É como o tal do 'defeso', do 'prescindível', do 'a despeito'...

d) A indicação de direito municipal, segundo o Código de Processo Penal, obriga a parte que o invocou a fazer prova do teor e da vigência dessa categoria de legislação, independentemente de determinação judicial.

 

A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito ( iura novit curia ). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.  

 

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1945877/no-que-consiste-o-principio-iura-novit-curia-denise-cristina-mantovani-cera

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo