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Gabarito comentado
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A questão exigiu conhecimentos acerca do aditamento da denúncia e nulidades processuais.
A – Errada. Há duas formas de aditamento o aditamento próprio é aquele em que ocorre a adição de fatos ou sujeitos que não estavam inicialmente na denúncia e o aditamento impróprio que é aquele que não acrescenta fatos e nem sujeitos, busca apenas corrigir algumas detalhes como qualificação das partes, horário ou local dos fatos.
O aditamento próprio como subespécies o aditamento próprio real e próprio pessoal.
O aditamento próprio real ainda subdivide-se em material e legal.
O aditamento próprio real material é aquele que adiciona um fato novo (um novo crime, uma qualificadora, uma agravante) que não constava na denúncia.
O aditamento próprio real legal é o que modifica o tipo penal, alterando a classificação do crime, como por exemplo A foi denunciado por tentativa de homicídio, mas a denúncia foi aditada e o crime foi desclassificado para lesão corporal, ou alterando o rito processual pegando o exemplo dado o caso sai do tribunal do júri e vai para um juízo comum.
O recebimento da denúncia é uma das causas de interrupção da prescrição (art. 117, inc. do CP). Assim, se houver aditamento da denúncia o marco interruptivo pode sofre alteração a depender do aditamento. Se o aditamento for próprio a interrupção da prescrição passa a contar do dia em que foi aditada a denúncia, pois o aditamento próprio altera fatos e partes do processo, por outro lado, Renato Brasileiro ensina que se o “aditamento impróprio, como não há nenhuma alteração substancial, forçoso é concluir que o recebimento da denúncia continua funcionando como o único marco interruptivo da prescrição".B – Correta. No que se refere a nulidades no processo penal não o prejuízo às partes deverá ser provado e não presumido. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que “Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa" (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
C – Correta. A alternativa apenas transcreveu a ementa do HC69.591/SE julgado pelo Supremo Tribunal Federal o qual transcrevo a seguir:
"'HABEAS CORPUS' - CRIME SEXUAL COMETIDO CONTRA VÍTIMA MENOR (CRIANÇA DE 7 ANOS) - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - VALIDADE - PRESUNÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA- ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais.- O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63/836 - RTJ 81/110 - RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto.Precedentes. - Não cabem, na via sumaríssima do processo de "habeas corpus", o exame aprofundado e a revisão crítica dos elementos probatórios produzidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. - A questão da prova e do depoimento infantil nos delitos contra a liberdade sexual: o exame desse tema pela jurisprudência dos Tribunais."(HC69.591/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 29/09/2006).
D – Correto. Apesar das críticas e entendimento doutrinário contrário, a jurisprudência brasileira vem entendendo que se a ausência do Ministério Público no momento da arguição das testemunhas de defesa não acarretar prejuízo ao réu não haverá nulidade. O Superior Tribunal de Justiça afirmou que “a ausência do órgão acusatório a audiência de ouvida das testemunhas de acusação, plenamente justificada em razão do acúmulo de comarcas, não acarretou qualquer prejuízo à defesa do paciente, que sequer foi alegado; ademais, se o prejuízo houvesse seria para a acusação, sendo inadmissível a afirmaçao de nulidade em razão de procedimento que só à parte contrária interessa." (HC 181.306/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2011, Dje 16/06/2011).
E – Correto. O Supremo Tribunal Federal decidiu que “Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado." (STF – AO: 1046 RR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento, 23/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Dje – 042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22/06/2007).
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Corrigir erros materiais não implica em nulidade da denúncia original
Abraços
INCORRETA LETRA E
A) Uma das causas de interrupção da prescrição é o recebimento da denúncia. Quanto ao aditamento, temos que ter cuidado.
Em se tratando de aditamento impróprio, não há que se falar em interrupção, mormente porque essa espécie busca apenas corrigir falhas estruturais na denúncia, por meio de retificação ou ratificação (Ex: erro de qualificação do acusado), sem no entanto, acrescentar fato novo ou outro acusado.
No tocante ao aditamento próprio, em que fato novo é incluido na inicial, forçoso é concluir que a interrupção se na data em que o magistrado recebe esse aditamento.
E) A garantia da incomunicabilidade diz respeito aos jurados conversarem entre si ou ou manifestações sobre o processo. Essa garantia da incomunicabilidade não tem caráter absoluto, pois diz respeito apenas a manifestações relativas ao processo (STF AO 1.046 e 1.047).
STF AO 1.047. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. Desnecessidade da incomunicabilidade absoluta. Precedentes. Nulidade inexistente.
Fonte: Manual de Processo Penal e Caderno de Processo Penal - Renato Brasileiro.
Complementando o comentário de Raul henrique:
Gab.: A
B - CERTA. Desconheço o entendimento do STJ referido na assertiva, mas trago o do STF que a fundamenta. Confira-se:
"Como se sabe, o entendimento desta Corte é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie)."
Friso que a doutrina majoritária entende que há presunção de prejuízo na hipótese de nulidade absoluta, motivo pelo qual se dispensa a demonstração de sua efetiva ocorrência. Neste sentido, tem-se a lição de Renato Brasileiro de Lima (pág. 1586): "Em se tratando de nulidade absoluta, geralmente violadora de norma protetiva de interesse público com status constitucional (v.g., devido processo legal, ampla defesa, contraditório), grande parte da doutrina êntende que o prejuízo é presumido."
C - CERTA. A alternativa apresenta uma cópia de um julgado do STF: "Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais. - O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63/836 - RTJ 81/110 - RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto." (HC 69591, https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14708410/habeas-corpus-hc-69591-se)
D - CERTA. "No caso concreto, a ausência do órgão acusatório a audiência de ouvida das testemunhas de acusação, plenamente justificada em razão do acúmulo de comarcas, não acarretou qualquer prejuízo à defesa do paciente, que sequer foi alegado; ademais, se o prejuízo houvesse seria para a acusação, sendo inadmissível a afirmaçao de nulidade em razão de procedimento que só à parte contrária interessa." (AREsp 1067186 RS 2017)
E - CERTA. Conforme entendimento do STF, "Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado." (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000005841&base=baseAcordaos)
Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.
Olhem essas juris dos Tribunais Superiores.
Por que, no Brasil, não conseguimos ter um Processo Penal acusatório e garantista? Porque sequer existem Promotores de Justiça suficientes em todas comarcas do Brasil.
A questão prática sobrepuja qualquer teoria jurídica e os Tribunais Superiores homologam as coisas, uma vez que não podem ficar reconhecendo qualquer nulidade do Processo Penal.
Vida à cultura democrática, C.H.
O recebimento do aditamento à denúncia PODERÁ interromper a prescrição. Porém, isso só ocorrerá quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de NOVOS FATOS CRIMINOSOS e de NOVOS CORRÉUS.
Ou seja, o recebimento do aditamento à denúncia não configura, por si só, causa interruptiva da prescrição, pois carece de previsão legal. Porém, a jurisprudência do STJ entende como possível nesses determinados casos citados acima.
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INCLUSÃO DE CORRÉU. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ENUNCIADO 497 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, para fins de inclusão de CORRÉU anteriormente não mencionado na inicial acusatória, É CONSIDERADO causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. (…).”
(STJ – AgRg no Ag: 1265868 SP 2010/0002433-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2013).
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE NOVO FATO CRIMINOSO. MODIFICAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(…)
2. O recebimento do aditamento é o marco interruptivo da prescrição quando há alteração substancial dos fatos anteriormente narrados na denúncia, passando a descrever NOVO FATO CRIMINOSO. (…)”
(STJ – HC: 273811 SP 2013/0229292-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2016).
http://djus.com.br/45-o-aditamento-a-denuncia-podera-ser-causa-interruptiva-da-prescricao-c-e/
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