A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, incl...

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Q83826 Direito Empresarial (Comercial)
No que tange à recuperação judicial e à falência, julgue o item
a seguir.
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, incluindo-se no crédito habilitado em falência.
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GABARITO OFICIAL: ANULADA

Justificativa da banca CESPE: "Por haver divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o conteúdo versado no item, este deve ser anulado."
Atualmente, há a Súmula 565 do STF que institui que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

Nesse caso a alteranativa estaria errada.
A sumula 565 encontra-se superada. ela se referia ao decreto lei 7661/41. Hoje há previsão expressa sobre a possibilidade. ficando o credito da multa logo após os quirografarios.

				Súmula 565A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDONO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA.
				Data de AprovaçãoSessão Plenária de 15/12/1976.
				Fonte de PublicaçãoDJ de 3/1/1977, p. 3; DJ de 4/1/1977, p. 35; DJ de 5/1/1977, p. 59.
				Referência LegislativaDecreto-Lei 7661/1945, art. 23, III.
A assertiva encontra -se correta , visto que a súmua 565 do STF encontra-se superada conforme a Lei11. 101 de 2005, que Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária ,  art.83, inciso VII  in verbis:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

        IV – créditos com privilégio especial, a saber:

        a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

        c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

        V – créditos com privilégio geral, a saber:

        a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

        c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

        VI – créditos quirografários, a saber:

        a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

        b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

        c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

        VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

        VIII – créditos subordinados, a saber:

        a) os assim previstos em lei ou em contrato;

        b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. 

117 E - Deferido c/ anulação Por haver divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o conteúdo versado no item, este deve ser anulado

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