Vinícius furtou a bolsa de Maria, sua colega de trabalho, ma...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 5ª Região (BA)
Q1238170 Direito Penal
Vinícius furtou a bolsa de Maria, sua colega de trabalho, mas, antes que a vítima tomasse conhecimento do fato, ele repôs a bolsa, intocada, no local de onde a havia retirado. Nesse caso hipotético,
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No Arrependimento Eficaz o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.

Fonte: Estratégia Concursos.

BIZU: *Arrependimento voluntário : Lembra de alguém que furtou algo, se arrependeu e devolveu. (concluiu a ação mas se arrependeu)

*Desistência voluntária: Lembra de alguém que atira pra matar mas muda de ideia e desiste, para de atirar não consumando o crime.

Arrependimento : Patrimônio

Desistência : Crimes contra a vida.

isso me ajuda a lembrar da diferença.

Espero ter ajudado, qualquer erro me avisem.

Bons Estudos!

E a teoria da AMOTIO?.... Fui de "A" sem medo.. pensei que incidiria o "Arrependimento Posterior" Não o Eficaz.

GABARITO DA BANCA - E

Como alguns colegas bem disseram, a questão é bem antiga!

A banca não levou em consideração que o momento de consumação do furto para doutrina majoritária STF e até STJ baseia-se na teoria da amotio, melhor dizendo, O furto se consuma com a inversão da posse do bem.

o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Quadro-resumo:

• O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).

• Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).

• Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.

• Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).

• Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.

No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.

" No Brasil a jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. "

Existem outras doutrinas que discutem o momento consumativo do furto ( Não adotadas pela maioria ) e acredito que tenham servido de fonte para o examinador:

Contrectatio- Para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.

ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;

ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão para ser mantida a salvo

Para não confundir os demais colegas, eu apenas deixarei este esquema com as diferenças entre Desistência voluntária x arrependimento eficaz.

Na desistência voluntária : Inicio a execução, mas desisto de prosseguir .

"Posso continuar, mas não quero".

Na Arrependimento eficaz:

Consumo todos os atos executórios, mas desisto de prosseguir na execução do crime.

Fontes: C. Masson, 371.

R. Sanches C, 251.

Dizer o direito.

Qualquer coisa, comunique-me!

Bosn estudos!

Pela Teoria adotada pelo nosso código penal, o crime já se consumou no momento que houve a subtração da res furtiva. Assim sendo, é incabível se falar em arrependimento eficaz.

O mais correto no presente caso é a aplicação do instituto Arrependimento Posterior, apelidado pela doutrina de "Ponte de Prata", onde é aplicado a pena do crime consumado com redução de 1/3 a 2/3.

Ressaltando que no código penal comum, não existe a figura do "Furto de Uso", figura presente no CPM.

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