Vinícius furtou a bolsa de Maria, sua colega de trabalho, ma...
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No Arrependimento Eficaz o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.
Fonte: Estratégia Concursos.
BIZU: *Arrependimento voluntário : Lembra de alguém que furtou algo, se arrependeu e devolveu. (concluiu a ação mas se arrependeu)
*Desistência voluntária: Lembra de alguém que atira pra matar mas muda de ideia e desiste, para de atirar não consumando o crime.
Arrependimento : Patrimônio
Desistência : Crimes contra a vida.
isso me ajuda a lembrar da diferença.
Espero ter ajudado, qualquer erro me avisem.
Bons Estudos!
E a teoria da AMOTIO?.... Fui de "A" sem medo.. pensei que incidiria o "Arrependimento Posterior" Não o Eficaz.
GABARITO DA BANCA - E
Como alguns colegas bem disseram, a questão é bem antiga!
A banca não levou em consideração que o momento de consumação do furto para doutrina majoritária STF e até STJ baseia-se na teoria da amotio, melhor dizendo, O furto se consuma com a inversão da posse do bem.
o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Quadro-resumo:
• O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).
• Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).
• Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.
• Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).
• Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.
No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.
" No Brasil a jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. "
Existem outras doutrinas que discutem o momento consumativo do furto ( Não adotadas pela maioria ) e acredito que tenham servido de fonte para o examinador:
Contrectatio- Para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.
ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;
ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão para ser mantida a salvo
Para não confundir os demais colegas, eu apenas deixarei este esquema com as diferenças entre Desistência voluntária x arrependimento eficaz.
Na desistência voluntária : Inicio a execução, mas desisto de prosseguir .
"Posso continuar, mas não quero".
Na Arrependimento eficaz:
Consumo todos os atos executórios, mas desisto de prosseguir na execução do crime.
Fontes: C. Masson, 371.
R. Sanches C, 251.
Dizer o direito.
Qualquer coisa, comunique-me!
Bosn estudos!
Pela Teoria adotada pelo nosso código penal, o crime já se consumou no momento que houve a subtração da res furtiva. Assim sendo, é incabível se falar em arrependimento eficaz.
O mais correto no presente caso é a aplicação do instituto Arrependimento Posterior, apelidado pela doutrina de "Ponte de Prata", onde é aplicado a pena do crime consumado com redução de 1/3 a 2/3.
Ressaltando que no código penal comum, não existe a figura do "Furto de Uso", figura presente no CPM.
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