Vinícius furtou a bolsa de Maria, sua colega de trabalho, ma...
No Arrependimento Eficaz o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.
Fonte: Estratégia Concursos.
BIZU: *Arrependimento voluntário : Lembra de alguém que furtou algo, se arrependeu e devolveu. (concluiu a ação mas se arrependeu)
*Desistência voluntária: Lembra de alguém que atira pra matar mas muda de ideia e desiste, para de atirar não consumando o crime.
Arrependimento : Patrimônio
Desistência : Crimes contra a vida.
isso me ajuda a lembrar da diferença.
Espero ter ajudado, qualquer erro me avisem.
Bons Estudos!
E a teoria da AMOTIO?.... Fui de "A" sem medo.. pensei que incidiria o "Arrependimento Posterior" Não o Eficaz.
GABARITO DA BANCA - E
Como alguns colegas bem disseram, a questão é bem antiga!
A banca não levou em consideração que o momento de consumação do furto para doutrina majoritária STF e até STJ baseia-se na teoria da amotio, melhor dizendo, O furto se consuma com a inversão da posse do bem.
o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Quadro-resumo:
• O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).
• Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).
• Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.
• Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).
• Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.
No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.
" No Brasil a jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. "
Existem outras doutrinas que discutem o momento consumativo do furto ( Não adotadas pela maioria ) e acredito que tenham servido de fonte para o examinador:
Contrectatio- Para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.
ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;
ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão para ser mantida a salvo
Para não confundir os demais colegas, eu apenas deixarei este esquema com as diferenças entre Desistência voluntária x arrependimento eficaz.
Na desistência voluntária : Inicio a execução, mas desisto de prosseguir .
"Posso continuar, mas não quero".
Na Arrependimento eficaz:
Consumo todos os atos executórios, mas desisto de prosseguir na execução do crime.
Fontes: C. Masson, 371.
R. Sanches C, 251.
Dizer o direito.
Qualquer coisa, comunique-me!
Bosn estudos!
Pela Teoria adotada pelo nosso código penal, o crime já se consumou no momento que houve a subtração da res furtiva. Assim sendo, é incabível se falar em arrependimento eficaz.
O mais correto no presente caso é a aplicação do instituto Arrependimento Posterior, apelidado pela doutrina de "Ponte de Prata", onde é aplicado a pena do crime consumado com redução de 1/3 a 2/3.
Ressaltando que no código penal comum, não existe a figura do "Furto de Uso", figura presente no CPM.
Quem marcou A está no caminho certo!
GAB D
Desistência voluntária: Desiste de prosseguir;
Arrependimento eficaz: Impede o resultado;
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Uma pergunta que salva:
Até aquele momento, o crime iria se consumar?
Sim = Desistência voluntária
Não = Arrependimento eficaz
Essa questão está ERRADA, o gabarito deveria ser a alternativa A) de acordo com a teoria da Amotio:
“Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. “
O furto já havia se consumado com a inversão da posse do bem... O que caberia no caso é o arrependimento posterior:
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Vejam essa questão:
CESPE TJ-PA 2019
Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa.
e) Antônio responderá por furto consumado.
Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.
#rumoaposse
Teoria da "amotio"
Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.”
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
"Vinícius furtou a bolsa de Maria"
Gabarito equivocado!
Caberia o arrependimento posterior, mas jamais o eficaz, visto que o crime já seu consumou com a inversão da posse!
Gabarito correto: A
Desistência voluntária: desiste antes de cessar o ato ou antes mesmo de realizá-lo. Arrependimento eficaz: após o cessar dos atos, o criminoso impede, que os resultados ocorram, por vontade própria.Questão, data venia, desatualizada. Pela teoria da amotio, atualmente adotada pelo STJ, basta a inversão da posse, mesmo que por poucos instantes.
Nesse sentido, como o autor tirou a bolsa da esfera de vigilância da vítima, todos os atos executórios já foram praticados, tendo consumado o delito de furto. Sua conduta, de devolver a coisa alheia móvel, tão somente poderia se enquadrar como arrependimento posterior, vez que já consumado o delito de furto.
O arrependimento eficaz é incabível na hipótese, pois ele se configura quando o agente, após finalizar os atos executórios, impede que o resultado se concretize.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Se a própria questão diz que "Vinícius FURTOU a bolsa de Maria", então o crime já se consumou. Pela lógica, seria impossível considerar como correto o arrependimento eficaz, que pressupõe a não consumação do delito.
Seria cabível arrependimento posterior no caso em tela, mas não há essa alternativa.
Hoje, como os colegas bem apontaram, o gabarito correto seria LETRA A, pois o furto já se consumara segundo a teoria da AMOTIO, adotada pela jurisprudência, que requer apenas a inversão da posse do bem móvel.
Gabarito equivocado.
Penso que seria a letra A, pois no arrependimento eficaz, após o cessar dos atos, o criminoso impede, que os resultados ocorram, por vontade própria.
"Vinícius furtou a bolsa de Maria"
2021: um ano de vitória.
A questão é bem antiga e não levou em conta a teoria da Amotio ( Adotada de forma majoritária )
gabarito correto até 2016. Porém em 2016 na Súmula 582, o STJ firmou entendimento de que com a inversão da posse o furto estaria consumado, teoria da amotio ou apprehensio. O caso em tela configura furto consumado letra A, ou se tivesse nas opções arrependimento posterior, uma causa de diminuição de pena.
Acertei, mas errei!
SE VOCÊ MARCOU '' FURTO CONSUMADO'' A SUA APROVAÇÃO ESTÁ PERTO
A respeito da consumação dos crimes de furto e roubo, sempre houve uma discussão acirrada, podendo-se resumir as teorias conforme segue:
a) Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação.
b) Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação.
c) Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.
d) Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente.
e) Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto.
Durante largo período na doutrina e também na jurisprudência predominou a Teoria da Inversão da Posse, exigindo-se para a consumação do furto e do roubo a posse tranquila do bem.
Porém, já há algum tempo vêm o STJ e o STF decidindo pela desnecessidade da posse tranquila e tendendo para a adoção da Teoria da “Amotio” em suas decisões.
Ocorre que em data de 14.09.2016, o E. STJ emitiu a Súmula 582, nos seguintes termos:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (grifo nosso).
Com isso fica consagrada definitivamente a adoção da Teoria da “Amotio” para a consumação do furto e do roubo (a Súmula menciona apenas o roubo, mas pode ser aplicada perfeitamente ao furto).
Fonte: Eduardo Cabette
ARREPENDIMENTO EFICAZ -
O agente já praticou todos os atos executórios que QUERIA e PODIA, mas após isto se arrepende e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O correto seria arrependimento posterior.
Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
Se isso não foi furto consumado, então não sei nem o que é furto. Oush. Longe de ser arrependimento eficaz... pq se fosse eficaz a questão não diria que ele furtou logo no início. Eu hein.
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Estelionato kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Gabarito atual: A
Súmula 582 STJ: a teoria aplicada atualmente ao furto é a "amotio" = se consuma com a subtração
respondi e acertei 25/10/21
Questão polêmica desde sempre, mas não considero que o posicionamento atual do STJ acarrete alteração no gabarito.
Nos precedentes que levaram à edição da Súmula 582 do STJ (que fala de roubo, não de furto), e no Tema Repetitivo 934 (que, esse sim, trata de furto), a situação fática não é a mesma: naqueles casos concretos, houve perseguição policial, motivada pela busca da própria vítima, a qual ficou, ainda que temporariamente, impedida de dispor de seu patrimônio.
Já o enunciado da questão trata de furto que, durante a posse do bem pelo agente, sequer chegou ao conhecimento da vítima, a qual, portanto, não sofreu qualquer limitação patrimonial. Desse modo, não houve aqui lesividade, ainda que mínima, portanto a conduta é amparada pela excludente de ilicitude da atipicidade material.
Se, no entanto, a vítima houvesse se dado conta da subtração da coisa, a partir desse momento haveria lesão ao bem jurídico resguardado pelo tipo penal (patrimônio), de modo que a conduta voluntária do agente em devolver o objeto a antes disso impediu a lesão ao bem jurídico tutelado e, portanto, a caracterização da tipicidade material. Arrependimento eficaz, portanto.