O status de “agência executiva” constitui uma qualificação ...
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DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 1º. § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
Art. 4º O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;
VI - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;
As agências executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de agências, desde que preenchidas algumas condições, visando a uma maior eficiência e redução de custos.
A sua criação ocorre por decreto do Presidente da República desde que preenchidos dois requisitos:
- A autarquia ou fundação deve ter um plano estratégico de restruturação e desenvolvimento institucional.
- Contrato de gestão com o ministério supervisor.
"Após a celebração do contrato de gestão, o reconhecimento como agência executiva é feito por DECRETO. Conforme anteriormente explicado, essa qualificação implica o reconhecimento de um regime jurídico especial, que confere tratamento diferenciado à fundação pública ou à autarquia, sobretudo quanto à autonomia de gestão. Caso a entidade descumpra os requisitos e exigências previstos na lei e no contrato de gestão, poderá ocorrer sua desqualificação, também mediante DECRETO, caso em que ela, simplesmente, deixará de ser uma agência executiva, sem sofrer, entretanto, qualquer alteração na sua condição de autarquia ou de fundação pública, ou nas suas competências e finalidades".
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
GABARITO LETRA "E".
Somente os dirigentes das agencias reguladoras possuem mandato fixo. Assim, os dirigentes das agencias executivas podem ser exonerados a qualquer momento por decisão discricionária da autoridade competente.
exemplo pratico:
O Democratas (DEM) e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 251) contra o Decreto Presidencial 7.703/2012.
O decreto altera o regulamento do quadro de cargos comissionados técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), instituído no Decreto 4.130/2002, para permitir que o ministro de Estado dos Transportes, na ausência de quórum para as deliberações da diretoria, designe servidor do quadro da agência como interino.
A alteração se dá na inclusão de um parágrafo ao artigo 8º do Anexo I do decreto de 2002. O parágrafo acrescentado estabelece que, durante o período de vacância do cargo de Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da Diretoria, o Ministro de Estado dos Transportes poderá designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTT como interino até a posse do novo membro da Diretoria.
Para o DEM e o PSDB, o dispositivo é inconstitucional porque fere materialmente a competência do Senado Federal e afronta o princípio da separação dos Poderes. Além disso, retira a autonomia concedida à ANTT, caracterizada pelo mandato fixo de seus dirigentes.
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