Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da ne...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1799300 Direito Penal
Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ambos localizavam-se em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados.
No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Jorge não poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:

“§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".

No que tange ao caso hipotético da presente questão, JORGE poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos, o que ocorrerá é que a pena imposta no estrangeiro irá atenuar a pena imposta no Brasil, quando diversa, ou será computada se as penas forem idênticas, artigo 8º do Código Penal:

“Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."

Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC 41892 / SP:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME INICIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEQÜESTRO OCORRIDO EM TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO EM AERONAVE. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQÜIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO EVENTUAL PROCESSAMENTO CRIMINAL PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.
1. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiqüidade consagrados na lei penal. 
2. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP, cuja tese contrária exigiria exame profundo do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus, sendo assegurado ao acusado o reexame das provas quando do julgamento de recurso de apelação eventualmente interposto, instrumento processual adequado para tal fim.
3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, pela não-ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente pela não-configuração de crime cometido a bordo de aeronave.
4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal5. Ordem denegada."  

Resposta: ERRADO

 

DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Errado

Não estamos diante de caso de extraterritorialidade incondicionada.

GABARITO: ERRADO (?)

  • Info 959, STF: (...) O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. (...) (STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019)

  • Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
  • Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

  • (...) Ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, a situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de hipótese configuradora de “doublejeopardy” atua como insuperável obstáculo à instauração, em nosso País, de procedimento penal contra o agente que tenha sido condenado ou absolvido, no Brasil ou no exterior, pelo mesmo fato delituoso.
  • A cláusula do Artigo 14, n. 7, inscrita no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, qualquer que seja a natureza jurídica que se lhe atribua (a de instrumento normativo impregnado de caráter supralegal ou a de ato revestido de índole constitucional), inibe, em decorrência de sua própria superioridade hierárquico-normativa, a possibilidade de o Brasil instaurar, contra quem já foi absolvido ou condenado no exterior, com trânsito em julgado, nova persecução penal motivada pelos mesmos fatos subjacentes à sentença penal estrangeira. (...) (STF. 2ª Turma. Ext 1223, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/11/2011)

Fonte: Buscador Dizer o Direito.

Para o lugar no crime, aplica-se a teoria da ubiquidade, que considera que o crime foi cometido tanto no lugar da ação quanto do resultado.

No exemplo dado, o crime foi consumado em Brasília, onde se localizam tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo. Logo, aplica-se o princípio da territoriedade.

O envio de dinheiro para o Paraguai seria apenas o exaurimento do crime.

Não seria um caso de extraterritorialidade hipercondicionada?? Um crime cometido por um estrangeiro contra um brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º do CP)??? Pois se for ele não poderia ser preso aqui pelos mesmos fatos, vez que já cumpriu pena no estrangeiro e isso constitui um impeditivo (art. 7º, § 2º, alínea "d" do CP).

P.S. em outra questão, Q1799301, a banca considerou tanto o Brasil quanto o Paraguai como lugar do crime, então realmente pode se afirmar que é uma crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil

  • Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
  • Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo