Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da ne...
No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Jorge não poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos.
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DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
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Errado
Não estamos diante de caso de extraterritorialidade incondicionada.
GABARITO: ERRADO (?)
- Info 959, STF: (...) O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. (...) (STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019)
- Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
- Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- (...) Ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, a situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de hipótese configuradora de “doublejeopardy” atua como insuperável obstáculo à instauração, em nosso País, de procedimento penal contra o agente que tenha sido condenado ou absolvido, no Brasil ou no exterior, pelo mesmo fato delituoso.
- A cláusula do Artigo 14, n. 7, inscrita no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, qualquer que seja a natureza jurídica que se lhe atribua (a de instrumento normativo impregnado de caráter supralegal ou a de ato revestido de índole constitucional), inibe, em decorrência de sua própria superioridade hierárquico-normativa, a possibilidade de o Brasil instaurar, contra quem já foi absolvido ou condenado no exterior, com trânsito em julgado, nova persecução penal motivada pelos mesmos fatos subjacentes à sentença penal estrangeira. (...) (STF. 2ª Turma. Ext 1223, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/11/2011)
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
Para o lugar no crime, aplica-se a teoria da ubiquidade, que considera que o crime foi cometido tanto no lugar da ação quanto do resultado.
No exemplo dado, o crime foi consumado em Brasília, onde se localizam tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo. Logo, aplica-se o princípio da territoriedade.
O envio de dinheiro para o Paraguai seria apenas o exaurimento do crime.
Não seria um caso de extraterritorialidade hipercondicionada?? Um crime cometido por um estrangeiro contra um brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º do CP)??? Pois se for ele não poderia ser preso aqui pelos mesmos fatos, vez que já cumpriu pena no estrangeiro e isso constitui um impeditivo (art. 7º, § 2º, alínea "d" do CP).
P.S. em outra questão, Q1799301, a banca considerou tanto o Brasil quanto o Paraguai como lugar do crime, então realmente pode se afirmar que é uma crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil
- Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
- Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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