Acerca dos delitos contra a administração pública, julgue o ...
Acerca dos delitos contra a administração pública, julgue o item a seguir.
Configura crime de desobediência a oposição à execução de
ato legal, emanado por funcionário público, mediante atitude
negativa, sendo a pena privativa de liberdade prevista para
tal crime mais branda que a prevista para o crime de
resistência.
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A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
Configura o crime de desobediência a conduta de “Desobedecer a ordem legal de funcionário público” (art. 330 do CP).
Há no crime de desobediência uma resistência passiva (vis civillis) , onde não há emprego de violência ou ameaça, há apenas uma atitude negativa do sujeito ativo. É conhecida como “atitude ghândica”. Neste tipo de resistência não se configura o crime de resistência, mas o crime de desobediência, previsto no art. 330, CP.
O crime de desobediência tem pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Já o crime de resistência consiste em “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” (art. 329 do CP), e tem pena detenção, de dois meses a dois anos.
Gabarito, correto.
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Comentários
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Certo
Código Penal
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Resistência Ativa - O agente age com violência ou ameaça - Configura o Crime de Resistência
Resistência Passiva - É conhecida como “atitude ghândica", o agente fica inerte. - Configura o crime de Desobediência.
CERTO
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
NÃO CONFUNDIR:
Resistência = O.V.A
Oposição, Violência ou Ameaça.
Resistência passiva = DESOBEDIÊNCIA
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CUIDADO!
para maioria da doutrina o servidor público pode ser também sujeito ativo
a consumação desse crime depende:
a) que o funcionário público emita uma ordem
b) que a ordem emanada seja individualizada (dirigida a pessoa determinada),
c) que o destinatário tenha o dever de atendê-la, podendo a desobediência ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular.
d) que não haja sanção especial para o seu não cumprimento
DESOBEDECER ORDENS DO AGENTE DE Trânsito = Não configura esse crime.
GABARITO: CERTO
- Art. 330, CP. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
- Art. 329, CP. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Complementando o tema:
- Info 975, STF: (...) Comete crime de desobediência (art. 330 do CP) o indivíduo que não atende a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. O indivíduo, depositário do bem, recusou-se a entregar o veículo ou a indicar sua localização. Essa conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC/2015), havendo a previsão de multa processual (art. 77, § 2º). Ocorre que a Lei afirma expressamente que a aplicação da multa ocorre sem prejuízo de responsabilização na esfera penal. (...) (STF. 1ª Turma. HC 169417/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/4/2020)
- (...) O STJ firmou a orientação que o crime de desobediência é subsidiário, estando configurado apenas quando, desrespeitada a ordem judicial, inexistir sanção específica, ressalvada expressa cumulação. Assim, evidenciado que o descumprimento das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, importaria na regressão de regime prisional, não há falar em crime de desobediência, dada a existência de sanção específica cominada. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 486.040/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/3/2019)
- Info 826, STF: (...) Não comete crime de desobediência eleitoral o candidato que, proibido de ingressar em órgãos públicos com o intuito de realizar atos inerentes à campanha eleitoral, adentra nos prédios da Administração Pública para filmar e fotografar fiscalizando se o então Prefeito, seu adversário, estava praticando ilícitos eleitorais. (...) (STF. 2ª Turma. Inq 3909/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/5/2016)
- Info 586, STJ: (...) Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. A Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa (art. 134, § 2º). A autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às Defensorias Públicas não permitem que o Poder Judiciário interfira nas escolhas e nos critérios de atuação dos Defensores Públicos que foram definidos pelo Defensor Público-Geral. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 310901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016)
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
CERTO!
Pena mais branda = mais "leve", menor..
329. RESISTÊNCIA – Opõe a execução de “ATO LEGAL” + violência ou ameaça a funcionário.
Se não tiver violência ou ameaça será;
330. DESOBEDIÊNCIA – Desobedece “ORDEM LEGAL”.
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