No que concerne aos direitos e garantias fundamentais, julgu...
A quebra do sigilo bancário dos indivíduos pode ser decretada por autoridade policial,desde que autorizada pelo MP, dada a inexistência de proteção constitucional específica acerca do assunto.
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Gabarito do professor: assertiva errada.
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Olá pessoal, ( GABARITO ERRADO).Vejam o que diz o professor Vítor Cruz do Ponto dos Concursos:
SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
1) Estes sigilos só podem ser relativizados, com a devida fundamentação por:
a)Decisão judicial;
b) CPI= Somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;
c) Ministério Público= Muito excepcionalmente. Somente quando estiver tratando de aplicação de verbas públicas devido ao princípio da publicidade.
OBS: Segundo o professor Vítor Cruz "a LC 105/01 respalda quebra de sigilo bancário pela autoridade fiscal. Porém, mesmo com respaldo legal, é alvo de críticas pelo STF, pois seria inconstitucional, já que o sigilo posssui pilar na própria CF/88, não podendo ser relativizado por leis infraconstitucionais..."
Espero ter ajudado pessoal...
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“Há muito vem se discutindo a questão do sigilo bancário e a possibilidade de sua quebra, principalmente, a pedido do Ministério Público. O sigilo bancário, no Brasil, pode ser definido como uma obrigação imposta às instituições financeiras de "conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º da lei complementar 105/2001).
Esse direito pode ser considerado como uma espécie de direito à intimidade previsto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal:
"(…) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou material decorrente de sua violação;
(…) XII – É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Não se trata, todavia, de um direito absoluto. Poderá ser ele afastado pelo Poder Judiciário mediante expedição de ordem judicial, devidamente, fundamentada e por determinação das Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs).
Segundo entendimento de uma corrente minoritária haveria, ainda, a possibilidade de quebra do sigilo bancário, mediante requisição do Ministério Público. Seus seguidores fundamentam sua opinião na própria Constituição Federal (artigo 129), na lei 8.625/93 (lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na lei complementar 75/93. Em que pesem tais considerações, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de que essa quebra será possível, apenas, mediante intervenção judicial. Porém, isso não impõe restrições ao poder investigativo ou de fiscalização do Estado, uma vez que o Ministério Público, as corporações policiais, os órgãos da administração tributária e previdenciária podem requerer aos juízes e tribunais que ordenem às instituições financeiras o fornecimento das informações essenciais à apuração dos fatos.”
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 215301 CE
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. C.F., art. 129, VIII.
I. - A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.
1- Juiz
2- CPI
Quanto a CPI, esta, ao quebrar o sigilo bancário de alguém, tem que fundamentar em fatos específicos e a quebra deve ter duração determinada.
Observações importantes:
1-O Ministério Público NÃO PODE quebrar o sigilo bancário.
Para o MP quebrar, somente com ordem judicial.
2- Autoridades tributárias também NÃO PODEM quebrar sigilo bancário.
Fonte:Professor Roberto Troncoso.
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