Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue o próximo item...
Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue o próximo item.
O crime de lesão corporal leve cometido em situação de
violência doméstica não configura um tipo penal autônomo,
mas uma qualificadora do delito de lesão corporal, em
decorrência da relação havida entre os sujeitos ativo e
passivo do delito.
GAB: CERTO
Art. 129 do Código Pena: O crime de lesão corporal leve em situação de violência doméstica não é autônomo, e a circunstância é qualificadora do delito de lesão corporal, e não uma majorante. As circunstâncias qualificadoras do delito referem-se às relações domésticas ou familiares, de modo a alterar a pena abstrata no tipo penal.
CERTO
A Lesão corporal leve nesse âmbito é considerada uma forma qualificada!
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
atenção!
Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”
No mesmo ano, o tribunal editou a Súmula 542 , fixando que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" – ou seja, a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima.
Além disso, em 2017, a Terceira Seção revisou entendimento adotado no rito dos recursos repetitivos (Tema 177) para ajustá-lo à jurisprudência do STF, estabelecendo que também nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a ação é pública incondicionada ().
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da proposta de revisão de tese, a alteração considerou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08082021-Violencia-domestica-15-interpretacoes-que-reforcaram-a-protecao-da-mulher-em-15-anos-da-Lei-Maria-da-Penha.aspx
Vale acrescentar:
A lei 14.188/21 acrescentou a seguinte disposição:
Art. 129, § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
--------------------------------------------------
situações jurídicas:
lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica:
Lesão leve + Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a conduta se enquadra no § 13 do art. 129
Nos demais casos (ex: vítima homem): a conduta continua sendo tipificada no § 9º do art. 129 do CP.
o novo § 13 do art. 129 do CP, inserido pela Lei nº 14.188/2021, pune duas situações distintas:
a) Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar;
b) Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero.
---------------------------------------------
Dizer o direito
GRAVA:
Altera a pena em abstrato: QUALIFICADORA.
Conforme ensinamentos do Rogério Sanches Cunha: Aqui se altera as balizas do preceito secundário (da pena). Ex: No caso em tela, o que antes era "de três meses a um ano", passa a ser de "3 (três) meses a 3 (três) anos". Portanto, forma qualificada do delito.
Quando diz que será aumentado 1/2 ou alguma fração: CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
Essa questão não tem nada a ver com violência domestica da lei maria da penha. Cuidado!
Novidade Legislativa!
Art. 129
§13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
GABARITO "CERTO".
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Lesão corporal no contexto de violência domestica não é sinônimo da lei maria da penha. Aquela é uma qualificadora do crime de lesão corporal. Sujeito passivo pode ser qualquer um que tenha relação de coabitação, inclusive homem.
Observação importante!
A violência doméstica (§ 9º) qualifica a LC leve.
Por outro lado, se a LC for grave, gravíssima ou seguida de morte, ela serve como causa de aumento de pena (majorante):
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Gab c!
Lesão corporal
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Povo gosta de falar bla bla bla
Seguinte: Lesão em violência doméstica se for leve será uma qualificadora se for grave ou gravíssima servirá como majorante PONTO
Ser ou não Maria da penha é uma questão Processual Penal e não penal.
Resuminho:
Conceito: ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.
Depende da produção de algum dano no corpo da vítima.
Objeto jurídico: integridade física, saúde fisiológica ou saúde mental.
Objeto material: pessoa humana.
Sujeito ativo e sujeito passivo: crime bicomum.
Elemento subjetivo: dolo.
Tentativa e consumação:
A tentativa é possível... é incabível na lesão culposa e na lesão corporal.
A lesão corporal é crime bicomum, visto que qualquer pessoa pode figurar nos polos ativo e passivo; material, já que possui resultado naturalístico, necessário para a consumação; de dano; comissivo ou omissivo; instantâneo; de forma livre.
Na lesão corporal leve admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: deve ser expresso, livre, respeitar os bons costumes, manifestado previamente, capacidade do ofendido em consentir.
O consentimento do ofendido não é admitido nos demais tipos de lesão (grave, gravíssima e seguida de morte).
Faz-se prova da materialidade do fato delituoso com o exame de corpo de delito.
Lesões corporais de natureza leve e as culposas > ação penal pública condicionada à representação (não inclui a LMP).
Demais espécies > ação penal pública incondicionada.
Lesão corporal de natureza grave:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto.
Lesão corporal de natureza gravíssima:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto.
Lesão corporal seguida de morte:
Trata-se de crime preterdoloso.
Não admite tentativa.
Lesão corporal dolosa privilegiada:
Impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
É causa especial de diminuição de pena.
Não é cabível na lesão corporal culposa.
Lesões corporais e substituição da pena:
Aplica-se exclusivamente à lesão corporal LEVE privilegiada; ou
Tratar-se de lesão recíproca.
Efeitos: o juiz substitui a pena de detenção pela pena de multa.
Aumento de pena na lesão corporal:
Na hipótese de lesão corporal culposa, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se:
• O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou
• Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
• Não procura diminuir as consequências do seu ato; ou
• Foge para evitar prisão em flagrante.
Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra:
• Pessoa menor de 14 (quatorze); ou
• Maior de 60 (sessenta) anos; ou
• Se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Lembrando que pra lesão corporal em situacao de violencia domestica e em razao do genero feminino seja qualificada ela PRECISA SER LEVE
ATENÇÃO
Se a lesão corporal for leve, praticada em contexto de violência doméstica, o sujeito responderá pelo §9° que traz uma qualificadora (pena de 3 meses a 3 anos).
Se a lesão corporal for grave, gravíssima ou tiver resultado morte, no contexto de violência doméstiva, há uma majorante de pena de 1/3.
GAB. CERTO
A Lesão corporal leve nesse âmbito é considerada uma forma qualificada!
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
Minha contribuição.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
CORRETA
--> VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)
Qualificadora da Lesão corporal
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
Fonte: Colegas do QC
--> VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)
Qualificadora da Lesão corporal
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
UMA AJUDINHA PRA VCS!!! #PMGO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA + LESÃO LEVE = QUALIFICADORA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA + LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE = MAJORANTE/AUMENTO DE PENA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CAUSANDO LESÃO LEVE
⇒ RESPONDE POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129 §9)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CAUSANDO LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA/MORTE
RESPONDE PELA FORMA QUALIFICADA DA LESÃO + MAJORANTE DE 1/3 (art. 129 §10)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo (lesão grave, gravíssima e seguida de morte), se as circunstâncias são as indicadas no § 9° (violência doméstica) deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
Se chama de qualificadora, porém, tecnicamente seria uma causa de aumento de pena. Não estabelece novos limites mínimos e máximos para a conduta, mas apenas percentual de aumento.
Lesões Corporais no âmbito doméstico (Violência Doméstica)
- Sujeitos passivos : CADI, quem conviva, tenha convivido, coabita, se hospeda.
- QUALIFICADA: quando for de natureza leve (pena: 03 meses a 1 ano)
- MAJORADA: quando for de natureza grave, gravíssima ou resulta morte (majora 1/3 as penas dessas modalidades)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - sujeitos passivos: VÁRIOS
VIOÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER - sujeito passivo: MULHER
Observei diversos comentários, inclusive deste ano, do enquadramento da referida conduta no §9º do art. 129 do Código Penal. Todavia, a partir da Lei 13.188/2021, a lesão corporal leve no contexto de violência doméstica deve ser enquadrada no §13º do mesmo artigo:
Art. 129, § 13: Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Art. 121 (...)
§ 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Desse modo, o novo § 13 do art. 129 do CP, inserido pela Lei nº 14.188/2021, pune duas situações distintas:
a) Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar;
b) Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero.
Fonte: Dizer o Direito.
Alguém poderia me dizer oque significa um tipo penal autônomo ?
· LESÃO CORPORAL LEVE
Juiz pode substituir a detenção por multa de 200 a 2000,
Se recíprocas ou injusta provocação.
Qualificadora:
CADI ou doméstico. (detenção 3m a 3a)
Lesão corporal no âmbito da violência doméstica:
Caso a Lesão Corporal for leve – QUALIFICADORA
Caso a Lesão Corporal for grave ou Gravíssima - MAJORANTE
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
ATENÇÃO:
Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CAUSANDO LESÃO LEVE (QUALIFICADORA)
⇒ RESPONDE POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129 §9)
§ 9o Se a lesão (LEVE) for praticada contra CADI ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CAUSANDO LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA/MORTE (MAJORANTE)
RESPONDE PELA FORMA QUALIFICADA DA LESÃO + MAJORANTE DE 1/3 (art. 129 §10)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo (lesão grave,gravíssima e seguida de morte), se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo (CADI ou Companheiro), aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
Forma qualificada de lesão corporal - aplicada na hipótese de lesão corporal leve.
Causa de aumento de pena - aplicada na hipótese de lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte.
Obs: É indiferente o local em que a agressão ocorra. Haverá sempre a agravação se a vítima for uma das pessoas enumeradas na lei, tratando-se, contudo, de enumeração taxativa.
Apenas nas últimas figuras do dispositivo (§9º), ou seja, quando o agente cometer o crime prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, é que se pressupõe que o fato ocorra no ambiente doméstico, mas nestas hipóteses a vítima não precisa ser ascendente, descendente, cônjuge etc. Exs.: agressão do patrão contra a empregada doméstica; do hóspede visitante contra o anfitrião; de um estudante contra outro que mora na mesma “república”. A conclusão não pode ser outra, na medida em que as primeiras figuras estão separadas destas últimas no texto legal pela conjunção alternativa “ou”, de modo que não é necessário, para agravar a pena, que a agressão seja feita pelo agente contra um descendente, prevalecendo-se de relação doméstica, já que a lei diz “contra descendente, ..., ou prevalecendo de relação doméstica”.
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Correto.
Art. 129, parágrafo 13.
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O § 9º do artigo 129 prevê circunstâncias qualificadoras aplicáveis exclusivamente à lesão corporal leve.
alguém pode me explicar o queé qualificadora, majorante e atenuante?
Deixa eu entender, se a lesão corporal causar morte, é menos grave que a lesão leve no âmbito de violÊncia doméstica ?
PMDF 2023. PERTENCEREMOS!
Gabarito "C" para os não assinantes.
Por parte:
Lesão LEVE em SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA do (§ 9º) é QUALIFICADA.
Por outro lado, se a LESÃO FOR GRAVE, GRAVÍSSIMA/ SEGUIDADE DE MORTE, MAJORA-SE.
Já § 10. Nos casos previstos nos §§ 1° ao 3° deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, AUMENTA-SE a pena em 1/3.
Vou ficando por aqui, até a vontade de Cristo!!!
Diferenças entre majorante, agravante, qualificadora, atenuante e diminuição de pena:
- Qualificadora: gera uma pena base maior.
Ex: Lesão corporal leve. Pena - detenção, de três meses a um ano
§ 9 Lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
- Majorante: Aplica-se uma fração de acréscimo na pena base e está relacionada ao tipo penal. (3ª fase da dosimetria da pena.)
Ex:§ 6 o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
- Agravante: Não está relacionada diretamente com o tipo penal. Observa o art. 61 do CP "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime" (2ª fase da dosimetria da pena).
Ex: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe e etc.
- Atenuantes: Diminui a pena, porém não está relacionada diretamente com o tipo penal. Observa o art 65 do CP "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:" (2º fase da dosimetria da pena)
Ex: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
- Diminuição de pena: Reduz a pena e pode estar relacionado diretamente com o tipo penal. ( 3ª fase da dosimetria da pena)
Ex: Homicídio privilegiado. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
.
Violência doméstica (quando estiver falando do crime de lesão corporal do CP)
- Regra geral = Qualificadora da lesão corporal leve
- Exceção = Aumento de pena nos casos de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte
A lesao corporal no contexto de violencia domestica, vai QUALIFICAR o crime!! agravando a situação da pena.
certo
ATENÇÃO PARA AS NOVIDADES LEGISLATIVAS:
129 - § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
A lei 14188/21 criou um nova qualificadora para lesão corporal simples contra a mulher por razões do sexo feminino.
Por sua vez, a nova qualificadora se aplicará apenas aos casos de lesão corporal leve.
- Se a lesão (leve) for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121: autor responde pelo art. 129, § 13.
- Se a lesão (qualificada) for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121: autor responde pelo art. 129, § 1,2 ou 3, com a causa de aumento do §10. Neste caso, não se aplica a nova qualificadora.
- Se a lesão (leve) for praticada contra homem, no âmbito doméstico ou familiar: autor responde pelo art. 129, §9.
- Se a lesão (qualificada) for praticada contra homem, no âmbito doméstico ou familiar: autor responde pelo art. 129, § 1,2 ou 3, com a causa de aumento do §10.
.
Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:
A respeito de tipicidade e ilicitude, julgue os itens que se seguem.
As qualificadoras não representam tipos derivados autônomos, uma vez que a mera previsão de novos limites abstratos de pena não faz surgir delitos independentes.
Gab: *Errado*.
E aí CESPE, precisa se decidir..
A qualificadora é quando há uma nova pena maior, o que é o caso da questão.
Pena de lesão corporal leve 129, (caput) > 3 meses a 1 ano
Pena da lesão corporal em situação de violência doméstica 129, § 9 > 3 meses a 3 anos
Lesão leve em contexto de violência doméstica é crime qualificado com pena máxima de 3 anos, cabendo suspensão condicional do processo se não for aplicável a Lei Maria da Penha.
A questão versa sobre os crimes contra
a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal, dentre os
quais está o crime de lesão corporal (artigo 129, caput e parágrafos, do
Código Penal), sobre o qual é feita a afirmativa a ser examinada. De fato, tal
como afirmado, o crime de violência doméstica, previsto no § 9º do artigo 129
do Código Penal, é uma modalidade qualificada do crime de lesão corporal, em
função de relação familiar, doméstica, de coabitação ou de hospitalidade entre
os sujeitos ativo e passivo do delito. Identifica-se como sendo uma modalidade qualificada pelo fato
de o agente cominar para a hipótese, patamares mínimo e máximo de pena diversos
daqueles estabelecidos para o tipo penal básico. Assim, enquanto para o tipo básico
do crime de lesão corporal é cominada pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, para
o crime de violência doméstica é cominada pena de reclusão, de 3 meses a 3
anos.
Gabarito do Professor: CERTO