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Q1799308 Direito Penal

Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue o próximo item.


O crime de lesão corporal leve cometido em situação de violência doméstica não configura um tipo penal autônomo, mas uma qualificadora do delito de lesão corporal, em decorrência da relação havida entre os sujeitos ativo e passivo do delito.

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A questão versa sobre os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal, dentre os quais está o crime de lesão corporal (artigo 129, caput e parágrafos, do Código Penal), sobre o qual é feita a afirmativa a ser examinada. De fato, tal como afirmado, o crime de violência doméstica, previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal, é uma modalidade qualificada do crime de lesão corporal, em função de relação familiar, doméstica, de coabitação ou de hospitalidade entre os sujeitos ativo e passivo do delito. Identifica-se como sendo uma modalidade qualificada pelo fato de o agente cominar para a hipótese, patamares mínimo e máximo de pena diversos daqueles estabelecidos para o tipo penal básico. Assim, enquanto para o tipo básico do crime de lesão corporal é cominada pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, para o crime de violência doméstica é cominada pena de reclusão, de 3 meses a 3 anos. 


Gabarito do Professor: CERTO

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GAB: CERTO

Art. 129 do Código Pena: O crime de lesão corporal leve em situação de violência doméstica não é autônomo, e a circunstância é qualificadora do delito de lesão corporal, e não uma majorante. As circunstâncias qualificadoras do delito referem-se às relações domésticas ou familiares, de modo a alterar a pena abstrata no tipo penal.

CERTO

A Lesão corporal leve nesse âmbito é considerada uma forma qualificada!

 § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

       Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

atenção!

Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”

No mesmo ano, o tribunal editou a Súmula 542 , fixando que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" – ou seja, a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima.

Além disso, em 2017, a Terceira Seção revisou entendimento adotado no rito dos recursos repetitivos (Tema 177) para ajustá-lo à jurisprudência do STF, estabelecendo que também nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a ação é pública incondicionada ().

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da proposta de revisão de tese, a alteração considerou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08082021-Violencia-domestica-15-interpretacoes-que-reforcaram-a-protecao-da-mulher-em-15-anos-da-Lei-Maria-da-Penha.aspx

Vale acrescentar:

A lei 14.188/21 acrescentou a seguinte disposição:

Art. 129, § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). 

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situações jurídicas:

lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica:

Lesão leve + Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a conduta se enquadra no § 13 do art. 129

Nos demais casos (ex: vítima homem): a conduta continua sendo tipificada no § 9º do art. 129 do CP.

o novo § 13 do art. 129 do CP, inserido pela Lei nº 14.188/2021, pune duas situações distintas:

a) Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar;

b) Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero.

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Dizer o direito

GRAVA:

Altera a pena em abstrato: QUALIFICADORA.

Conforme ensinamentos do Rogério Sanches Cunha: Aqui se altera as balizas do preceito secundário (da pena). Ex: No caso em tela, o que antes era "de três meses a um ano", passa a ser de "3 (três) meses a 3 (três) anos". Portanto, forma qualificada do delito.

Quando diz que será aumentado 1/2 ou alguma fração: CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

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