Conforme estabelece o parágrafo 1º, do artigo 98, da Lei nº ...
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GABARITO C
Lei 4.320/64
Art. 98. Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
C)
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Nota: divida fundada é mesma definição de divida consolidada
DÍVIDA FLUTUANTE: BREVE E DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO
DÍVIDA FUNDADA: COMPROMISSO DE EXIGIBILIDADE SUPERIOR A 12 MESES
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