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Q886132 Direito do Consumidor

Sobre o Direito do Consumidor, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.


I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

III. O hospital que realiza transfusão de sangue, mesmo com observância de todas as cautelas exigidas por lei, é responsável objetivamente pelos danos causados aos pacientes/consumidores por futura manifestação de hepatite C, independente da questão do fenômeno da janela imunológica.

IV. A cirurgia estética possui a natureza de obrigação de resultado. Entretanto, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade.

V. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores atingidos pela queda de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo.

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A questão trata do entendimento do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Correta assertiva I.

II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Correta assertiva II.

III. O hospital que realiza transfusão de sangue, mesmo com observância de todas as cautelas exigidas por lei, é responsável objetivamente pelos danos causados aos pacientes/consumidores por futura manifestação de hepatite C, independente da questão do fenômeno da janela imunológica.

Informativo 523 do STJ:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL POR DANOS DECORRENTES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE.

O hospital que realiza transfusão de sangue com a observância de todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelos danos causados a paciente por futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos serviços. Relativamente às transfusões sanguíneas, a doutrina especializada esclarece que ainda não é possível a eliminação total dos riscos de transfusão de sangue contaminado, mesmo que se adotem todos os testes adequados à análise sanguínea. Por isso, não sendo absoluta a segurança que o consumidor razoavelmente pode esperar nesses casos, o só fato da existência do fenômeno da janela imunológica não é passível de tornar defeituoso o serviço prestado pelo hospital. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.

O hospital que realiza transfusão de sangue, mesmo com observância de todas as cautelas exigidas por lei, não é responsável pelos danos causados aos pacientes/consumidores por futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica.

Incorreta assertiva III.

IV. A cirurgia estética possui a natureza de obrigação de resultado. Entretanto, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade.

Informativo 479 do STJ:

CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.

Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

Correta assertiva IV.

V. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores atingidos pela queda de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. 

Informativo 525 do STJ:

É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

Correta assertiva V.

A) Somente as assertivas II e V estão corretas.

Incorreta letra “A".

B) Somente a assertiva III está incorreta.

Correta letra “B". Gabarito da questão.

C) Somente as assertivas III e V estão incorretas.

Incorreta letra “C".
D) Somente as assertivas I, II e V estão corretas. 

Incorreta letra “D".
E) Todas as assertivas estão corretas.

Incorreta letra “E".

Resposta: B

Gabarito do Professo letra B.

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Comentários

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Em suma, o STJ afirmou que o hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 532).

Abraços

info 525 - STJ

V. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores atingidos pela queda de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. 

 

 

(Correta) I.  O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Esta é a redação da súmula 602, aprovada na manhã desta quinta-feira, 22, pela 2ª seção do STJ. 

GABARITO - B

O hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 532).

I - Súmula 602/STJ. O códdigo de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

 

II- Súmula 479/STJ.  As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

III - INFO 532/STJ. O hospital que realiza transfusão de sangue não é responsável pelo fato do paciente ter sido contaminado com Hepatite C, ainda que se considere que esse contaminação ocorreu por janela imunológica (conforme já explicado pelos colegas)

 

IV - INFO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. 

 

V - INFO 525.STJ

Qual é o prazo prescricional para que moradores de casas atingidas por queda de avião ajuízem ação de indenização contra a companhia aérea? 5 anos (art. 27 do CDC).

Os moradores, embora não tenham utilizado o serviço da companhia aérea como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento. São conhecidos como bystanders (art. 17 do CDC).

Não se aplica o prazo prescricional do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a relação jurídica envolvida for de consumo.

 

FONTE: STJ + DIZER O DIREITO + COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

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