Sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei n.º 8.4...
Sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei n.º 8.429/92), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.
I. É possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, sem a concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda, podendo a ação ser aditada oportunamente.
II. O elemento subjetivo exigido para que seja considerado ato de improbidade administrativa é necessário que o agente tenha praticado as condutas dos arts. 9.º, 10º, 10.º-A e 11º, da LIA, com dolo ou no mínimo culpa grave.
III. É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade de bens prevista no art.7º, parágrafo único da LIA, faça a indicação individualizada dos bens do réu.
IV. A decretação judicial da indisponibilidade e sequestro de bens é possível antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.
V. Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da LIA) é considerado presumido (in re ipsa).
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Acredito que essa questão seja passível de anulação
Depende da interpretação do II
Alguns artigos da LIA só dolo e outro dolo ou culpa grave
Se for interpretação global, está correto
Se for interpretação específica, está errado
Abraços
Gab. D
I. É possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, sem a concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda, podendo a ação ser aditada oportunamente. ERRADO! Sempre deve figurar o agente público junto com o particular para caracterizar ato de improbidade.
II. O elemento subjetivo exigido para que seja considerado ato de improbidade administrativa é necessário que o agente tenha praticado as condutas dos arts. 9.º, 10º, 10.º-A e 11º, da LIA, com dolo ou no mínimo culpa grave. ERRADO!: Em suma: nas condutas previstas nos Artigos 9; 10-A e 11 da Lei 8429/92, se o agente não agiu com o elemento subjetivo DOLOSO ou CULPOSO, então o mesmo não poderá ser punido por tais práticas.
III. É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade de bens prevista no art.7º, parágrafo único da LIA, faça a indicação individualizada dos bens do réu.ERRADO! A lei nao exige essa indicação individualizada.
IV. A decretação judicial da indisponibilidade e sequestro de bens é possível antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.IV. CERTO! ( STJ- Agrg 1552003)
V. Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da LIA) é considerado presumido (in re ipsa). Perfeita questão, com fulcro no entendimento dos tribunais superiores
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Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
Art. 09-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.
10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
Quanto à alternativa II:
A Lei 8.429 sequer menciona a expressão "culpa grave". Somente culpa. Quem faz isso é a doutrina (Carlos Frederico Brito dos Santos) - pressupostos: Positivos: a) gravidade excepcional, de modo a ultrapassar o que comumente ocorre, mesmo no âmbito das falhas; b) consciência do perigo; e c) caráter voluntário do ato ou da omissão, que não pode ser fruto de simples inadvertência. Negativos: a) falta da intenção de provocar o dano: se há intenção o caso é de dolo e não de culpa grave; e b) ausência de toda e qualquer causa justificadora.
Art. 9- só dolo
Art. 10- dolo ou culpa (acho que isso é o que mais cai em questões de improbidade, ao menos na FCC)
Art. 11- só dolo
A alternativa, ao generalizar que precisa de culpa nos arts. 9.º, 10º, 10.º-A e 11º, peca, pois a culpa (ainda que grave ou não) é característica da lesão ao erário.
No pedido de indispobilidade NÃO é necessária a individualização dos bens pelo requerente, uma vez que não se busca o alcance de coisa certa, mas de um determinado valor.
Ademais, a indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei (TESE nº 8 do STJ da Edição nº 40).
Importante ainda lembrar que os bens de família (apesar de ser impenhorável) PODEM ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem (TESE nº 9 do STJ da Edição nº 40).
complementando sobre a possibilidade de TAC nas ações de improbidade.
Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017, previu a possibilidade do TAC nas ações de improbidade, nos seguintes termos (artigo 1º, §2º): "É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado." Uma vez que pela lei de Improbidade ainda vige a disposição (artigo 17, §1º, LIA) da proibição de transação, acordo ou conciliação, mas diante do disposto na referida Resolução, é possível, desde que observadas as restrições lá dispostas ("sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei").
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