Acerca da prisão, julgue o item que se segue.Ainda que não h...
Acerca da prisão, julgue o item que se segue.
Ainda que não haja testemunhas da infração penal, poderá
ser realizado o auto de prisão em flagrante, caso em que o
auto deverá ser assinado por duas testemunhas da
apresentação do preso à autoridade e pelo condutor do
flagrante.
GABARITO OFICIAL - CERTO
Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Apesar do problema com a redação da assertiva , não esquecer que essas são chamadas de testemunhas
fedatárias/ impróprias / instrumentais. ( confirmam a autenticidade de um ato processual realizado )
- JUSTIFICATIVA - CERTO. De acordo com o § 2.o do art. 304 do Código de Processo Penal, “A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas testemunhas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade”.
Gabarito: Certo
A eventual inexistência de testemunhas não impede a lavratura do flagrante. Tampouco a ausência da vítima (que pode, por exemplo, ter morrido, em um caso de homicídio). Nesse caso será ouvido o condutor e, além dele, mais duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso.
Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
•Falta de testemunhas da infração não impedirá o APF; nesse caso, com o condutor, deverão assinar pelo menos 2 (duas) pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade;
CPP Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade
CPP Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Nesse caso, não está impossibilitada a prisão em flagrante,
mas deverão assinar, com o condutor, duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do
preso à autoridade policial, nos termos do § 2° do art. 304 do CPP.
Fonte: Estratégia
O nome dado a essas duas testemunhas pela doutrina: Testemunha Fedatária.
Yodinha, o que se entende por testemunha fedatária?
A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) " é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado.
Gab.C
Art. 304, §2. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Destaca-se que não há impedimento para que essas testemunhas (fedatária / imprópria / instrumentária) sejam policiais.
A luta continua !
Art. 304, §2. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
"Duas pessoas " CORRESPONDE A : PELO MENOS DUAS PESSOAS?
RESPOSTA: CERTO.
GABARITO: CERTO.
Essa banca gosta de mudar algumas palavras, basta pensar se o sentido é o mesmo da letra da Lei. Se não estiver errado é porque está correto.
o problama da cespe é isso, o texto de lei fala pelo menos duas, ela poderia simplesmente colocar o gabarito como errado,e isso pode acontecer na próxima questãoArt. 304, §2. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
São as testemunhas fedatárias. O termo se refere às testemunhas de um ato procedimental e não de um fato, como normalmente ocorre.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Ainda que não haja testemunhas da infração penal, poderá ser realizado o auto de prisão em flagrante, caso em que o auto deverá ser assinado por duas testemunhas da apresentação do preso à autoridade e pelo condutor do flagrante. ????? e a assinatura do acusado ?
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Essas questões cespe é um lixo. Banquinha de quinta. Morre Diabo!
Essas questões do CESPE é pra desanimar o concurseiro. Um dia tu acerta, no outro tu erra. Heey concurseiro, não desanime, vai dá tudo errado! kkkkkkkk
Artigos importantes sobre 2 testemunhas:
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
226: IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Art. 245. As buscas domiciliares.. § 7 Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
304: § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1 Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
GABARITO: CERTO
Art. 304, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Minha contribuição.
CPP
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1° Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2° A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3° Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4° Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Abraço!!!
a falta de testemunhas da infração nao impedirá o APF; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assina-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
redação da assertiva ficou bem ruim, levando o candidato ao erro.
Certo!
Art. 304 CPP
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Certa
Art304°- §2°- A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
testemunha de apresentação é DIFERENTE DE TESTEMUNHA DO FATO.
Testemunha de apresentação: Testemunha Fedatária (ou imprópria ou instrumentária).
Art. 304, § 2º do CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
CORRETA
A ideia se harmoniza com o art. 304, §2º do CPP, cuja redação compreende que, na ausência de testemunhas que tenham presenciado o fato delituoso a lavratura do auto de prisão em flagrante não estará impedida, pois, nesta hipótese, admite-se que, além do condutor, duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade sejam ouvidas para suprir a falta das testemunhas do fato.
Art. 304, § 2º do CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
A esse respeito, importa mencionar que a jurisprudência admite que policiais sirvam como testemunhas no auto de prisão em flagrante delito.
STJ, 5ª Turma, HC 58.127/SP, Rel. Ministra Jane Silva, DJ 17/12/2007 p. 234. No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC 45.653/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13/03/2006 p. 380. E ainda: STJ, 5ª Turma, HC 27.269/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 25/08/2003 p. 342
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ART 304
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
CONDUTOR + DUAS PESSOAS
CORRETO
Meu Resumo
Procedimentos:
Serão ouvidos nessa ordem:
- Condutor;
- Testemunhas ao menos duas;
- Ofendido, se possível;
- Acusado.
• O acusado será preso, soltou ou pagará fiança.
• A falta de testemunhas da infração não impedirá APF; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
• Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o APF será assinado por duas testemunhas(fedatárias/ impróprias / instrumentais), que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
• A competência para lavrar o APF é do Delegado e do Escrivão à Se este estiver impossibilitado, o Delegado poderá designar qualquer um para fazê-lo, desde que preste o compromisso legal.
• A prisão e o local onde o preso se encontra será comunicado imediatamente ao Juiz, ao MP e à família ou pessoa indicada.
• Em até 24 h o APF será enviado ao Juiz e ao Defensor público, caso não informe o nome do advogado.
• Em até 24 h será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, como o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas
Ao receber o APF, o Juiz deverá fundamentadamente:
• Relaxar a prisão, se ilegal;
- Isso não impede que o Juiz decrete a prisão preventiva ou outra medida cautelar.
• Converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos;
- Pode ser feita de ofício.
• Conceder a liberdade provisória com ou sem fiança;
- Regra na audiência de custódia.
- Se o Juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra ORCRIM armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá negar a liberdade provisória.
Art. 304, § 2º do CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
A esse respeito, importa mencionar que a jurisprudência admite que policiais sirvam como testemunhas no auto de prisão em flagrante delito.
Gabarito: CERTO.
A soma é: Condutor + 02 Testemunhas (Chamadas pela Doutrina de FEDATÁRIAS / IMPRÓPRIAS / INSTRUMENTAIS), confirmam a autenticidade de um ato processual realizado.
Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
GABARITO - CERTO
Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
GABARITO: CERTO
Art. 304, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
Redação bem truncada. Tive uma péssima interpretação do item e acabei errando sendo que sei o assunto kkk. Acontece.
Chegada ~~>
- Comunicação imediata ao Juiz + MP + pessoa da família (não o fez? responde por crime 'abuso de autoridade')
Observação no caso do MP não há crime na lei supracitada.
Segue o texto da lei:
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal (CRIME)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; (CRIME)
- Oitivas:
- Condutor > assinar + recibo
- Testemunhas > mín. 2
- Vítima
- Conduzido
>> É possível perceber que é a assinatura do CONDUTOR e, além disso, a das testemunhas.
Testemunhas > aSSinar = 2
Vamos juntos!!
✍ GABARITO: CERTO ✅
Afirmação correta.
A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade (art. 304, §2º, do CPP).
Art. 304, § 2º do CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
A esse respeito, importa mencionar que a jurisprudência admite que policiais sirvam como testemunhas no auto de prisão em flagrante delito.
Gabarito: CERTO.
Tão obvio que dar até medo de marca kkkkkkk
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a falta de testemunha não impede o auto, devendo assinar duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação
A eventual inexistência de testemunhas não impede a lavratura do flagrante. Tampouco a ausência da vítima (que pode, por exemplo, ter morrido, em um caso de homicídio). Nesse caso será ouvido o condutor e, além dele, mais duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso. Tais testemunhas são chamadas “instrumentais” (ou impróprias).
A jurisprudência tem admitido que o condutor seja computado como testemunha, caso em que bastará a oitiva de uma outra pessoa para atingir o número de duas previsto art. 304, § 2º, do CPP.
Fonte: Meu Site Jurídico
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/07/caso-nao-haja-testemunhas-da-infracao-no-ato-da-prisao-em-flagrante-devem-assinar-o-auto-ao-menos-duas-pessoas-que-tenham-testemunhado-apresentacao-preso/
A ideia se harmoniza com o art. 304, §2º do CPP, cuja redação compreende que, na ausência de testemunhas que tenham presenciado o fato delituoso a lavratura do auto de prisão em flagrante não estará impedida, pois, nesta hipótese, admite-se que, além do condutor, duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade sejam ouvidas para suprir a falta das testemunhas do fato.
Art. 304, § 2º do CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
A esse respeito, importa mencionar que a jurisprudência admite que policiais sirvam como testemunhas no auto de prisão em flagrante delito.
STJ, 5ª Turma, HC 58.127/SP, Rel. Ministra Jane Silva, DJ 17/12/2007 p. 234. No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC 45.653/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13/03/2006 p. 380. E ainda: STJ, 5ª Turma, HC 27.269/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 25/08/2003 p. 342
Gabarito do professor: CERTO.