Com relação à licitação e aos contratos administrativos, con...
Com relação à licitação e aos contratos administrativos, considere V (verdadeiras) ou F (falsas) as seguintes assertivas, assinalando a alternativa correta.
I. Na licitação que tenha como critério aos da melhor técnica, sagrar-se-á vencedora a proposta que resultar da negociação que culmine com a escolha da que alcance o índice técnico mais elevado que as outras, aceitando reduzir a cotação que havia feito para o valor da menor proposta entre as classificadas.
II. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal no que tange às regras que dispensam licitação em celebração de contrato de gestão firmado entre o Poder Público e as Organizações Sociais para prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, ressalvando a necessidade de controle da aplicação das verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
III. A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento do projeto básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
IV. O ato de homologação do certame licitatório supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento no que concerne à sua regularidade, a fim de confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação, sendo que, constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação, caso o vício seja sanável, ou anulação.
V. As cláusulas exorbitantes são lícitas num contrato administrativo, e a sua
presença imprime o que os franceses denominam “la marque du Droit Public”,
erigindo como uma de suas facetas a restrição ao uso da “exceptio non
adimplenti contractus” e ainda a possibilidade de rescisão unilateral, sendo
que, segundo o STJ, tais cláusulas podem ser mitigadas em favor do particular
em se tratando de relação consumerista.
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ASSERTIVA I: Essa assertiva está CORRETA. Para que um licitante se torne vencedor em certame do tipo “melhor técnica" (art. 45, § 1º, inciso II, da Lei 8666/93), além de apresentar a maior capacidade técnica que os demais licitantes, deverá adequar seu preço àquele que for o menor dentro das demais propostas classificadas. Nesse sentido, a lição do Profº Celso Antonio Bandeira de Mello, verbis:
“No julgamento pela melhor técnica, diversamente do que o nome sugere, a seleção da proposta mais vantajosa é a que resulta de uma negociação que culmina pela escolha daquela que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado do que o de outras, seu proponente concorde em rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de menor preço dentre as ofertadas."
(DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 551)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO .(...). CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12, §3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. (...) CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO (CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES).
(...)
12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF.
13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput).
14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666 /93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.
15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem par te do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o ma rco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.(...).
18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, arts. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício do s órgãos constitucionais. (...)."
(STF, ADI 1923, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, maioria, 16/04/15).
ASSERTIVA IV: Sobre a homologação da licitação, assim nos ensina o Profº Celso Antonio Bandeira de Mello, verbis:
“Homologação é ato pelo qual a autoridade competente, estranha à comissão, após examinar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento do certame licitatório, proclama-lhe a correção jurídica, se esteve conforme às exigências normativas. Pelo contrário, se houve vício no procedimento, ao invés de homologá-lo, deverá proferir-lhe a anulação."
(DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 555).
“Costumava-se afirmar que a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimplet contractus) não é invocável pelo contratado nos contratos administrativos. Tal assertiva (que ao nosso verbis, dantes já era inexata) hoje não mais poderia ser feita, pois o art. 78, XV, expressamente estabelece que, se a Administração atrasar por mais de 90 dias os pagamentos devidos em decorrência de obras, serviços, fornecimentos ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo no caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o contratado poderá suspender o cumprimento de suas obrigações, até a normalização destes pagamentos, ou então obter a rescisão do contrato. Assim também o inciso XIV – sempre com a ressalva das situações excepcionais aludidas – autoriza-o, no caso de suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, ou por repetidas suspensões que totalizem o mesmo tempo, a suspender o cumprimento de suas obrigações ou a obter rescisão do contrato." (grifei).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Comentários
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Cláusulas exorbitantes: são conhecidas como ?cláusulas de privilégio?; exorbitam os limites dos contratos de Direito Privado.
A Administraçãonão pode inventar novas cláusulas exorbitantes que não estejamexpressamente permitidas em lei.
Abraços
Assertivas:
I - Na licitação que tenha como critério aos da melhor técnica, sagrar-se-á vencedora a proposta que resultar da negociação que culmine com a escolha da que alcance o índice técnico mais elevado que as outras, aceitando reduzir a cotação que havia feito para o valor da menor proposta entre as classificadas. CORRETA.
R.: Art. 46, §1º, II, L. 8.666.
II - O STF conferiu interpretação conforme à CF no que tange às regras que dispensam licitação em celebração de contrato de gestão firmado entre o Poder Público e as Organizações Sociais para prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, ressalvando a necessidade de controle da aplicação das verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. CORRETA.
R.: Exatamente. Foi o decidido na ADI 1923 (rel.: Min. Ayres Britto, rel.: p/ acórdão: Min. Luiz Fux, Pleno, j. em 16/04/15).
III - A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento do projeto básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. CORRETA.
R.: Art. 9º, §1º, L. 12.462.
IV - O ato de homologação do certame licitatório supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento no que concerne à sua regularidade, a fim de confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação, sendo que, constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação, caso o vício seja sanável, ou anulação. CORRETA.
R.: Perfeito. Excelente definição da etapa de homologação da licitação.
V - As cláusulas exorbitantes são lícitas num contrato administrativo, e a sua presença imprime o que os franceses denominam “la marque du Droit Public”, erigindo como uma de suas facetas a restrição ao uso da “exceptio non adimplenti contractus” e ainda a possibilidade de rescisão unilateral, sendo que, segundo o STJ, tais cláusulas podem ser mitigadas em favor do particular em se tratando de relação consumerista. ERRADA.
R.: A primeira parte da assertiva está correta e uma boa leitura da doutrina francesa "da marca do direito público" pode ser encontrada no livro do Hely Lopes (2008, p. 203). Todavia, o STJ não admite a mitigação de tais cláusulas em virtude de uma relação de consumo (REsp n. 527.137/PR, rel.: Luiz Fux, j. em 11/05/04).
Bons estudos. :)
para se dar bem em provas de concursos não necessariamente é preciso saber tudo, nessa questão só analisei as acertivas I e II e já marquei no gabarito a letra E, pois era a única que continha como verdadeiras as alternativas citadas.
Fé, Força e Foco, Faca na Caveira, Honra e Sacrifício!
Excelente questão!
GABARITO: E
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