Com relação ao controle judicial do ato administrativo discr...

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Ano: 2009 Banca: FUNRIO Órgão: MPO Prova: FUNRIO - 2009 - MPOG - Analista Administrativo |
Q39824 Direito Administrativo
Com relação ao controle judicial do ato administrativo discricionário, segundo conclusão de Celso Antonio Bandeira de Mello no "Curso de direito administrativo", é correto afirmar que
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Segundo Francisco Falconi:A possibilidade de controle judicial dos atos vinculados não deixa margem de dúvida, sendo plenamente cabível. Assim, a negativa de concessão de um ato a quem dele faça jus (comportamento omissivo) ou a concessão ilícita de um ato a quem não tenha preenchido os requisitos legais são hipóteses explícitas em que o Poder Judiciário poderá ser invocado a intervir nas condutas administrativas.Da mesma forma, é intuitivo que os atos discricionários, quando discrepam dos parâmetros legais, violando ou ameaçando direitos, são passíveis de controle jurisdicional.Na realidade, a controvérsia reside nos limites da apreciação judicial desses atos. Segundo o entendimento prevalente, nada obsta a que juízes e tribunais procedam a um controle no tocante à legalidade do ato discricionário, sobretudo, no que diz respeito à competência, à forma e à finalidade legalmente delimitadas.A grande dúvida reside em saber se o mérito do ato, isto é, a margem de liberdade de escolha atribuída por lei ao administrador, pode ser objeto de análise judicial.Nesse ponto, os doutrinadores são unânimes no sentido de que não podem os juízes, sob pena de agressão ao princípio da separação dos poderes, se imiscuir no âmago das escolhas e dos posicionamentos administrativos tomados dentro dos limites da lei. O que pode ser realizado pelos magistrados é um controle dos limites de atuação discricionária, com vistas a verificar se ela execedeu ou não as balizas normativas. Nesse contexto, são poderosos instrumentos de controle do uso da competência discricionária: a) o princípio da proporcionalidade; b) a teoria dos motivos determinantes; c) a teoria do desvio de poder.Portanto, o controle judicial é possível e não elimina a discricionariedade administrativa.
Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.

Fonte: Di Pietro, pág.224, ED.25.

GAB: D

Acertei por exclusão... A redação está horrível, perdi uns 6 minutos e 43 segudos pra entender.. 

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