Quanto aos atos administrativos, assinale a alternativa corr...
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Gabarito comentado
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: RESOLUÇÃO: é o ato normativo expedido pelas altas autoridades do Executivo (com exceção do Chefe do Executivo o qual expede decretos), e pelos Presidentes de Tribunais, de órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica;
INSTRUÇÃO: é o ato administrativo ordinatório que consiste em ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com a finalidade de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo;
PORTARIA: é o ato administrativo ordinatório pelo qual os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários.
Como as instruções e as portarias NÃO SÃO ATOS NORMATIVOS mas ORDINATÓRIOS, esta opção está ERRADA;
OPÇÃO B: AVISOS: são atos administrativos ordinatórios emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios;
CERTIDÃO: é o ato administrativo enunciativo que consiste em cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas.
Tendo em vista que as certidões NÃO SÃO ATOS ORDINATÓRIOS, esta opção está ERRADA.
OPÇÃO C: PARECER é a manifestação de órgãos técnicos consultivos sobre assuntos submetidos a sua consideração. Os pareceres podem ser FACULTATIVOS, OBRIGATÓRIOS ou VINCULANTES.
O PARECER VINCULANTE difere do PARECER OBRIGATÓRIO, não possuindo o mesmo significado, como afirma erradamente esta opção. Na lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde o seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolher deverá motivar a sua decisão." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 214);
OPÇÃO D: Esta opção está CORRETA. Conforme observa a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão. Para conceder aposentadoria por invalidez, a Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 214);
OPÇÃO E: Segundo a doutrina clássica do Direito Administrativo pátrio, os atos administrativos são de 05 (cinco) espécies, quais sejam: atos administrativos NORMATIVOS, ORDINATÓRIOS, NEGOCIAIS, ENUNCIATIVOS (e não VINCULATIVOS, como erradamente mencionado nesta questão) e PUNITIVOS.
Nesse sentido, vale conferir: MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Décio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel, “Direito Administrativo Brasileiro", 38ª Ed. Atualizada, Malheiros, São Paulo, 2012, p. 186.
Sendo assim, está INCORRETA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Gabarito D
Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:
Atos normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Segundo Márcio Fernando Elias Rosa são exemplos: regulamento, decreto, regimento e resolução.
Atos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares. Segundo Rosa, são exemplos: instruções, avisos, ofícios, portarias, ordens de serviço ou memorandos.
Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. De acordo com Rosa, são exemplos: licença, autorização e permissão.
Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Segundo Rosa, são exemplos: certidões, atestados e pareceres.
Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração. Segundo Rosa, são exemplos: multa administrativa, interdição administrativa, destruição de coisas e afastamento temporário de cargo ou função pública.
- Cuidado na letra E, pois o examinador trocou Enunciativo por Vinculante.
Há, ainda, a possibilidade de responsabilização do parecerista
Abraços
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a lei 9.784/99, é possível classificar o PARECER como: facultativo e obrigatório.
O parecer facultativo nunca vincula o administrador, se Administração consultar o órgão técnico, não estará vinculada à conclusão do parecerista. Na lição de José dos Santos Carvalho, este ato reflete um juízo de valor, uma opinião do parecerista.
Já o parecer obrigatório se subdivide em: não-vinculante e vinculante.
No parecer não-vinculante, ele é a regra, a Administração não está obrigada a seguir as conclusões do parecer, ela está, na verdade, vinculada aos termos da consulta.
Já no parecer vinculante, a autoridade antes de decidir acerca de alguma questão deve realizar a consulta ao órgão técnico e é obrigada a seguir às conclusões do parecer.
Pra quem ficou em dúvida, assim como eu, na alternativa A... Portaria é classificada como ato ordinatório!
Com relação a leta A:
Atos ordinatórios
Os atos administrativos ordinatórios são aqueles que disciplinam o
funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes,
prestando-se também à investidura de servidores e à transmissão de
determinações superiores. Esses atos são expedidos em decorrência do
exercício do poder hierárquico. Por isso, em regra, criam direitos e
obrigações apenas para os agentes públicos, não alcançando os particulares
que dependam dos serviços desses agentes. Os principais atos
administrativos ordinatórios são:
Instrução – ordem escrita e geral sobre o modo e a forma de
execução de determinado serviço, expedida pelo superior
hierárquico com o objetivo de orientar os subordinados;
Circular – ordem escrita e uniforme dirigida a determinados
servidores incumbidos de certo serviço. Diferem das instruções
porque, embora possuam o mesmo objetivo, são atos de menor
generalidade;
Aviso – ato emitido pelos Ministros de Estado sobre assuntos
pertinentes aos seus ministérios, servindo também para dar notícia
ou conhecimento de assuntos referentes à atividade administrativa;
Portaria – ato administrativo interno por meio do qual os chefes
de órgãos ou repartições expedem determinações gerais ou
especiais a seus subordinados, servindo também para designar
servidores para funções e cargos;
Ordens de serviço – determinação dirigida aos responsáveis pela
realização de obras e serviços públicos autorizando o seu início
ou contendo especificações técnicas de como deve ser realizado;
Provimentos – ato administrativo interno expedido pelas
Corregedorias ou pelos Tribunais com o objetivo de uniformizar
ou regularizar a prestação dos serviços;
Ofícios – comunicação escrita emitida por autoridades, possuindo
caráter oficial;
Despachos – decisões de autoridades que exercem funções
administrativas, proferidas em processos e requerimentos sujeitos
à sua apreciação.
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