Acerca do instituto da falência, conforme estabelecido na l...

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Q475406 Direito Empresarial (Comercial)
Acerca do instituto da falência, conforme estabelecido na lei que o disciplina, é correto afirmar que
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Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

 Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:´

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

  Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.


Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

 Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:´

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

  Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.


Lei 11.101/05 a) Errada. Prazo de 5 dias. Art. 11 b) Errada. A atribuição para deliberar sobre a constituição do Comitê de Credores cabe a qualquer uma das classes de credores, Art. 26 c) Errada. Cabe apelação. Arts. 135 e PU. d) Errada. Contado da decretação da falência. Art. 132. e) Correta. Art. 146. 


LETRA A: Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

LETRA B: Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: II – na falência: b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.

LETRA C: Nos termos do art. 135, p. único, "da sentença cabe apelação". Para lembrar:

Decisão sobre a impugnação = AGRAVO

Decisão que concede a Recuperação Judicial = AGRAVO

Decisão que decreta a falência = AGRAVO

Decisão que julga improcedente o pedido de falência = APELAÇÃO

Decisão que julga o pedido de restituição = APELAÇÃO

LETRA D: conta-se o prazo de 3 anos a partir da DECRETAÇÃO da falência e não do pedido. A legitimidade está correta (administrador, MP ou qualquer credor). Conferir: art. 132, caput. 

LETRA E:   Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.


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