No que concerne aos direitos e garantias fundamentais, julgu...
O acesso amplo de qualquer advogado aos elementos de prova produzidos por órgão com competência de polícia judiciária, independentemente da sua transcrição nos autos, é expressão do direito à ampla defesa, previsto na CF.
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STF Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Não é "qualquer" advogado, mas sim o próprio advogado do indiciado.
Bons estudos.
Não há "segredo de justiça" em sede de inquérito policial, inexistindo a "decretação do sigilo"; inquérito é ato administrativo, e não um processo judicial. O sigilo que deve ser observado, em alguns casos, pela autoridade policial, no inquérito, diz respeito à coleta de provas e às diligências (o que não está documentado nos autos), mas não alcança o direito de exame das peças, pelo advogado, com ou sem procuração.
EOAB. Art. 7º. São direitos do advogado: [...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativos, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; [...].
No fim das contas, o que se deve notar em relação ao enunciado da questão, é que o acesso amplo de qualquer advogado aos elementos de prova produzidos em sede de inquérito, DEPENDE DE TRANSCRIÇÃO NOS AUTOS. Dessa forma, somente o que está nos autos do inquérito é que pode ter acesso o advogado, independentemente de estar patrocinando a causa do indivíduo, ou não. Não se trata, no caso de advogado sem procuração, de expressão do "direito à ampla defesa", mas da "liberdade de acesso a informação" (direito público subjetivo do advogado).
Aprofundamento: http://www.ibccrim.org.br/artigo/6889-Artigo:-O-sigilo-do-inquerito-policial-e-o-exame-dos-autos-por-advogado.
"Em seu voto, a ministra (Denise Arruda) destacou que é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nos autos que digam respeito ao investigado, e não a dados de outro investigado ou a diligências em curso, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das respectivas diligências."
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99567
o enunciado vem dizer que o acesso é amplo...eu entendi que o acesso é por vezes restrito, ou seja, o príncipio da publicidade deve ser observado!
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