A Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, a...
Gabarito comentado
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O Estudo Técnico Preliminar (ETP) encontra definição no art. 3º, I, da Instrução Normativa SEGES n.º 58/2002, nos seguintes termos:
"Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;"
Por seu turno, o art. 14 dessa mesma IN aborda exceções à elaboração do ETP, assim estabelecendo:
"Exceções à elaboração do ETP
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos."
Da leitura do inciso I, percebe-se que a norma facultou a elaboração do ETP nos casos dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.
Por seu turno, eis os casos aí referidos no art. 75 da Lei 14.133/2021:
"Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;"
Por fim, o art. 9º da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019 traz a regra geral, vale dizer, obrigatoriedade de elaboração do ETP, como se vê de sua leitura:
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º Salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: (Alterado pela Instrução Normativa nº 31, de 23 de março de 2021)
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - formação de Ata de Registro de Preços;
IV - adesão à Ata de Registro de Preços;
V - contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais; ou
VI - contratação de empresas públicas de TIC."
Com apoio em todos os normativos acima, vejamos cada item proposto:
a) Errado:
A inexigibilidade está referida no art. 9º, I, da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, tratando-se de caso de elaboração obrigatória do ETP. Logo, incorreta esta opção.
b) Errado:
Os casos de dispensa de licitação ou licitação dispensada estão referidos no inciso II da norma acima indicada, de modo que também se sujeitam à obrigatoriedade de elaboração do ETP.
c) Certo:
Realmente, os casos de guerra ou intervenção federal encontram-se previstos dentre as exceções, que dispensam a elaboração do ETP, como se vê da regra do art. 14, I, da Instrução Normativa SEGES n.º 58/2002.
d) Errado:
A contratação de empresas públicas de TIC estão abraçadas pela obrigatoriedade de elaboração do ETP, a teor do inciso VI do art. 9º, §1º, da sobre IN 58/2022.
e) Errado:
Por fim, as contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais também submetem-se à regra de obrigatoriedade de elaboração do ETC, na forma do inciso V do mesmo dispositivo referido no item anterior.
Gabarito do professor: C
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