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Q573763 Direito Sanitário
A Lei Nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 que configura as infrações à legislação sanitária federal considera que, nas situações de transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de:
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A questão aborda a Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que trata das infrações e sanções à legislação sanitária federal. O foco específico é o prazo para interposição de recurso em casos que não exigem análises ou perícias, como o desacato à autoridade sanitária.

De acordo com o artigo 10 da referida lei, em situações de transgressões sanitárias que não dependem de análises ou perícias, o processo segue um rito sumaríssimo. Isso significa que ele é mais rápido e direto, com menos etapas processuais.

O prazo para que o infrator apresente recurso nesses casos é de 15 (quinze) dias. Se o recurso não for apresentado nesse período, o processo é considerado concluso. Este prazo é previsto no artigo 18 da lei.

Exemplo prático: Imagine que um estabelecimento comercial descumpre uma norma sanitária evidente, como a falta de uso de máscaras pelos atendentes durante uma pandemia. A fiscalização autua o estabelecimento e, se o responsável não apresentar recurso em 15 dias, a decisão se torna definitiva.

Alternativa correta: B - 15 (quinze) dias. Esta é a única alternativa que corresponde ao prazo estipulado pela lei para a apresentação de recurso em casos de rito sumaríssimo.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • A - 20 (vinte) dias: Este prazo não está previsto na Lei Nº 6.437 para o rito sumaríssimo.
  • C - 10 (dez) dias: Este prazo também não corresponde ao estipulado pela legislação para este caso específico.
  • D - 5 (cinco) dias: Um prazo tão curto não está contemplado para o rito sumaríssimo.
  • E - 3 (três) dias: Este prazo é irrealisticamente curto e não está previsto na lei para tais casos.

Uma possível pegadinha na questão é confundir o prazo específico para o rito sumaríssimo com outros prazos processuais comuns em diferentes contextos jurídicos.

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Art . 29 - Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

Um apanhado sobre prazos:

 

 

      Art . 29 - Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

 

 

       Art 23 - § 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

 

 

        Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.            

        § 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.            

        § 2o Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.

Para gravar:

(Bobeira minha)

CONSIDERADO CONCLUSO

UZO

QUINZE

(SONS DE Z)

 

KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK...INVENÇÃO PARA DECORAR. 

ALGUNS PRAZOS DA LEI 6.437/77:

REDUÇÃO DE 20% NA MULTA ---> PAGAMENTO EM 20 DIAS;

PAGAMENTO DA MULTA ---> PRAZO DE 30 DIAS;

DEFESA OU IMPUGNAÇÃO DO AI ---> 15 DIAS

INTERDIÇÃO DO PRODUTO E DO ESTABELECIMENTO ---> 90 DIAS

INTERVENÇÃO NO ESTABELECIMENTO ---> 180 DIAS, PRORROGÁVEL + 180 DIAS

DISCORDÂNCIA ENTRE ANÁLISE FISCAL CONDENATÓRIA X PERÍCIA DE CONTRAPROVA ---> RECURSO 10 DIAS

DECISÃO DO RECUSO DA DISCORDÂNCIA ---> 10 DIAS

RITO SUMARÍSSIMO SEM RECURSO ---> CONCLUSO PRAZO DE 15 DIAS.

INSTAURAÇÃO DO PAS ---> 5 ANOS

SER CONSIDERADO REINCIDENTE ---> 5 ANOS

POSSUIR MAUS ANTECEDENTES ---> 5 ANOS

Gab b

transgreSSÃO = quinZÃO 

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