Sobre o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Le...

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Ano: 2017 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: MPE-GO - 2017 - MPE-GO - Oficial de Promotoria |
Q834502 Legislação Estadual
Sobre o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual n° 10.460/1988), assinale a alternativa correta:
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Art 294, x e xi da lei 10460

 

LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

Art. 294 - São deveres do funcionário:

I -assiduidade;

II - pontualidade;

III - discrição;

IV - urbanidade

V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI - observância das normas legais e regulamentares;

VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;

IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;

X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;

XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:

a) as requisições para defesa da Fazenda;

b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;

c) ao público em geral;

XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;

XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;

XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;

XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;

XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.

Parágrafo único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.

Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual n° 10.460/1988)

 

A -  Art. 294 - São deveres do funcionário:

I -assiduidade;

II - pontualidade;

III - discrição;

IV - urbanidade

V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

B -  Art. 294 - São deveres do funcionário:

VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;

IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;

 

C - Art. 294 - São deveres do funcionário:

X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;

XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

 

D - Art. 294 - São deveres do funcionário:

XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;

XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;

 

E -  A alternativa C está correta.

LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Art. 192. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - observar as normas legais e regulamentares;

III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (A)

IV - atender com presteza:

a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Administração Pública;

V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; (B)

VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo; (C)

VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VIII - ser assíduo e pontual ao serviço; (A)

IX - tratar com urbanidade as pessoas; (A)

X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder; (C)

XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições. (B)

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. (C)

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