Sobre o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Le...
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Art 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
Das Responsabilidades
Art. 305 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 306 - A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do art. 150 deste Estatuto, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 307 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.
Art. 308 - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ou proibições previstas no capítulo anterior.
Art. 309 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
Art. 150 - A indenizações ou restituições devidas pelo funcionário ao erário serão descontados em, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais, acrescidas de juros legais.
LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
A - Art. 309 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
B - Art. 305 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
C - Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
D - Art. 311 - São penas disciplinares:
III - multa;
E - Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
§ 2º São circunstâncias que atenuam a pena:
I - a confissão;
II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;
III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior.
as esferas penal,civil e administrativa não são vinculas para efeito de condenação,mas se o agente for julgado inocente na penal é passivel de absolvição nas esferas mais brandas.
me corrijam se estiver enganado!
FFA!
Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se
negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
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