Analise: I. A obrigação acessória surge com a ocorrência do ...

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Q39674 Direito Tributário
Analise:

I. A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela de corrente.

II. A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.

III. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

É correto o que consta APENAS em
Alternativas

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A afirmativa I está incorreta. Segundo o Artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se junto com o crédito dela decorrente. Por outro lado, a obrigação acessória é definida pela legislação tributária e diz respeito às ações ou omissões que não constituem a obrigação principal.

Quanto à afirmativa II, ela também é incorreta. De acordo com o § 3º do Artigo 113 do CTN, não é a obrigação principal que se converte em acessória, mas sim a obrigação acessória que, ao ser descumprida, pode gerar uma obrigação principal relacionada à penalidade pecuniária.

Por fim, a afirmativa III é correta, conforme estabelece o Artigo 114 do CTN. O fato gerador de uma obrigação principal é a situação que a lei define como necessária e suficiente para que ela ocorra.

Portanto, com base na análise das afirmativas e na legislação tributária, a resposta correta para a questão é a alternativa A - III.

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I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
CORRETO O GABARITO....

As proposições I e II estão propositalmente com os seus conceitos trocados....
As alternativas I e II estão muito erradas.

A alternativa III também está errada, pois o conceito ali descrito é hipótese de incidência. Mas como as outras duas estavam com erros grosseiros, fica a alternartiva que transcreve a letra da lei.

I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

A obrigação acessória segue a principal. Lembrar disso ajuda muito.

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