O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que inte...
constituições estaduais, julgue o item seguinte.
CERTO!
É importante ressaltar que, embora de natureza transitória, os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, ou seja, têm o mesmo status jurídico e idêntica hierarquia à das demais normas da Constitução. Por essa razão, a modificação de qualquer dispositivo do ADCT somente poderá ser feita por meio de aprovação de Emendas Constitucionais, com estrita obervância do art. 60 da CRFB/88. Por oportuno, cabe salientar que o ADCT da CRFB/88 já foi alterado várias vezes por EC.
Pra cima!
Caveira!
Professor Ridison Lucas de Carvalho A questão encampa a corrente largamente majoritária, que permite a emendabilidade das ADCTs, sendo, inclusive, aceita pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, a título de conhecimento, é pertinente denotar que INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO (ex-coator do livro "Curso de Direito Constitucional", juntamente com o Ministro GILMAR MENDES) e o Ministro CARLOS AYRES BRITTO entendem não ser possível tal emendabilidade, apesar das inúmeras hipóteses ocorridas.
Para os eméritos professores, os atos de disposições constitucionais transitórias fazem uma ponte entre a antiga e a nova Constituição. tratando-se apenas de um momento que se exaure com o acontecimento, não sendo possível, por isso, a sua emendabilidade.
Trata-se de corrente minoritária, mas que não custa nada saber.
PS: as exposições desses pensamentos foram tidos em sala de aula, por isso a falta de referência.
Bons estudos!
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
Fiquei com uma dúvida relacionada ao trecho que diz: integra o TEXTO constitucional pois a ADCT tem, inclusive, numeração propria.
Alguém pode tentar esclarecer pra mim? Ainda entendo tão pouco de tudo isso!!
Desde já Obrigada!
O ADCT integra a CF, isso é majoritário, o que ainda pode nos levar à dúvida é o Preâmbulo. Alguns autores entendem que o mesmo faz parte do corpo constitcuional, mas a maioria pensa o contrário, até o STF já se manifestou, afirmando a falta de normatividade do Preâmbulo, portanto, embora englobe o texto do documento constitucional como uma forma de diretriz do legislador originário (Constituinte de 88), o mesmo vem antes do art. 1º, que é juridicamente onde realmente ipso facto inicia-se nossa Carta de Outubro.
CERTO!
SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.
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