O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que inte...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q209598 Direito Constitucional
A respeito da estrutura da Constituição Federal de 1988 (CF) e das
constituições estaduais, julgue o item seguinte.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integra o texto constitucional, pode ser objeto de emendas constitucionais.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Um SALVE das GALÁXIAS!
CERTO!
É importante ressaltar que, embora de natureza transitória, os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, ou seja, têm o mesmo status jurídico e idêntica hierarquia à das demais normas da Constitução. Por essa razão, a modificação de qualquer dispositivo do ADCT somente poderá ser feita por meio de aprovação de Emendas Constitucionais, com estrita obervância do art. 60 da CRFB/88. Por oportuno, cabe salientar que o ADCT da CRFB/88 já foi alterado várias vezes por EC.
Pra cima!
Caveira!
Professor Ridison Lucas de Carvalho
A questão encampa a corrente largamente majoritária, que permite a emendabilidade das ADCTs, sendo, inclusive, aceita pelo Supremo Tribunal Federal. 

Todavia, a título de conhecimento, é pertinente denotar que INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO (ex-coator do livro "Curso de Direito Constitucional", juntamente com o Ministro GILMAR MENDES) e o Ministro CARLOS AYRES BRITTO entendem não ser possível tal emendabilidade, apesar das inúmeras hipóteses ocorridas.

Para os eméritos professores, os atos de disposições constitucionais transitórias fazem uma ponte entre a antiga e a nova Constituição. tratando-se apenas de um momento que se exaure com o acontecimento, não sendo possível, por isso, a sua emendabilidade. 

Trata-se de corrente minoritária, mas que não custa nada saber.

PS: as exposições desses pensamentos foram tidos em sala de aula, por isso a falta de referência.


Bons estudos!  
  
Conforme o exposto pelo colega acima, errei a questão. Faltou apenas aos autores salientarem sua posição é minoritária e não aceita pelo STF. Apesar disso, parece-me mais razoável a sua doutrina.
É possível e temos exemplo prático disso. O prazo dado pela ADCT para o pleibicito acerca da forma de governo foi alterado por meio de EC, entretanto vale ressaltar que a alteração só é posssivel antes da prescrição do objeto.
Foi o que ocorreu em dezembro de 2011 com a EC 68:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo