Segundo o artigo 18 da Lei Estadual n° 20.070/2019, poderão...
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Art. 18. Poderão ser priorizados os processos de licenciamento ambiental com interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único. É considerado prioritário, para os fins a que se refere o caput deste artigo:
I - empreendimento da Administração Pública Direta e Indireta;
II - instalação de empreendimento que impactará a região com a geração de emprego e renda, aumentando a arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado
Ou Seja, alternativa B. Autarquias.
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