De acordo com o art. 62 da Resolução CEMA nº 105/2019, que ...
I. Confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares. II. Atividades de organizações associativas recreativas. III. Empresas prestadoras de serviços de manutenção e limpeza. IV. Pólos turísticos, quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas.
Assinale a alternativa correta.
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A questão exige conhecimento acerca da Res. n. 105/2019 - CEMA e ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante os itens que o licenciamento ambiental é inexigível. Vejamos:
I. Confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares.
Correto, nos termos do art. 62, IV, da Res. n. 105/2019 - CEMA: Art. 62. A DILA será concedida para atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais, a exemplo de: IV - Confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares;
II. Atividades de organizações associativas recreativas.
Correto, nos termos do art. 62, XII, da Res. n. 105/2019 - CEMA: Art. 62. A DILA será concedida para atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais, a exemplo de: XII - Atividades de organizações associativas recreativas.
III. Empresas prestadoras de serviços de manutenção e limpeza.
Correto, nos termos do art. 62, XI, da Res. n. 105/2019 - CEMA: Art. 62. A DILA será concedida para atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais, a exemplo de: XI - Empresas prestadoras de serviços de manutenção e limpeza.
IV. Pólos turísticos, quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas.
Errado. Neste caso, depende de elaboração de EIA/RIMA, nos termos do art. 56, XXIV, da Res. n. 105/2019 - CEMA: Art. 56. Considerando o tipo, o porte e a localização, dependerá de elaboração de EIA/RIMA, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, excetuados os casos de competência federal, o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou obras consideradas de significativo impacto ambiental, tais como: XXIV - pólos turísticos, quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
Portanto, os itens I, II e III estão corretos.
Gabarito: A
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