Considerando-se as disposições da Constituição Federal e do ...
Considerando-se as disposições da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, associe corretamente as espécies tributárias às respectivas características.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
1 - Taxa
2 - Imposto
3 - Contribuição de melhoria
4 - Empréstimo compulsórios
5 - Contribuição especial
CARACTERÍSTICAS
( ) Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária.
( ) A União, mediante lei complementar, poderá instituí-lo (a) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
( ) Tributo que tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
( ) Tributo que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
( ) A União, mediante lei complementar, poderá instituí-lo (a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
( ) É cobrado (a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.
( ) Dentre as suas espécies, tem-se a (o) incidente sobre a folha de salários, a (o) sobre a receita do concurso de prognósticos, a (o) de intervenção no domínio econômico e a (o) para o custeio do serviço de iluminação pública.
( ) A União tem competência para a instituição de nove espécies: importação, exportação, renda e proventos, produtos industrializados, território rural, operações financeiras, grandes fortunas, residual e extraordinário de guerra.
A sequência correta dessa associação é
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(3) Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária.
CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
(4) A União, mediante lei complementar, poderá instituí-lo (a) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
(3) Tributo que tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
(1) Tributo que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
CF /88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(4) A União, mediante lei complementar, poderá instituí-lo (a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
(1) É cobrado (a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.
CF /88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(5) Dentre as suas espécies, tem-se a (o) incidente sobre a folha de salários, a (o) sobre a receita do concurso de prognósticos, a (o) de intervenção no domínio econômico e a (o) para o custeio do serviço de iluminação pública.
CF/88 - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos
CF/88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
CF/88 - Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
(2) A União tem competência para a instituição de nove espécies: importação, exportação, renda e proventos, produtos industrializados, território rural, operações financeiras, grandes fortunas, residual e extraordinário de guerra.
CF/88 - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Assim, a sequência ficou 3, 4, 3, 1, 4, 1, 5, 2..
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B
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Letra B)
LETRA B.
(3) Art. 81, do CTN: "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
(4) Art. 148, II, da CF: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"."
(3) Art. 81, do CTN: "A contribuição de melhoria (...) tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
(1) Art. 77, do CTN: "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
(4) Art. 148, I, da CF: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;"
(1) Art. 145, II, da CF: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: taxas, em razão do exercício do poder de polícia (...);
(5) Art. 149, da CF: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
(2) Art. 153, da CF: "Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar." Art. 154, da CF: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II_ na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."
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